TJPB - 0839035-19.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0839035-19.2021.8.15.2001 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 13:17
Juntada de Alvará
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15/05/2024 11:10
Juntada de Alvará
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA SARAIVA CIDADE em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA SARAIVA CIDADE em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
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28/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:54
Processo Desarquivado
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22/10/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:49
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 21:44
Conclusos para despacho
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01/04/2023 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 07:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:27
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2022 02:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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15/08/2022 06:24
Juntada de provimento correcional
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19/04/2022 05:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 20:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 20:36
Conclusos para despacho
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03/11/2021 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2021 19:17
Declarada incompetência
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28/10/2021 21:33
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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