TJPB - 0839035-19.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0839035-19.2021.8.15.2001 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/03/2023 07:27
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2023 07:27
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:23
Conhecido o recurso de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE - CPF: *25.***.*26-34 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2022 06:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 06:17
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 21:08
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:08
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:39
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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