TJPB - 0801736-40.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35465771 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 16:06
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801736-40.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a ocorrência de julgamento extra petita (leia-se, ultra petita), visto que o quantum arbitrado a título de indenização moral teria sido superior ao pleiteado na inicial, bem como a omissão no tocante à repetição do indébito, necessidade de depoimento pessoal da parte autora, bem como a condenação da referida na multa prevista no art. 334, §8º CPC.
Manifestação da promovente no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão em parte o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) De fato, denota-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em sua petição inicial, valorando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 76343505 - Pág. 15).
Nesse sentido, cumpre observar que a sentença deve ser congruente aos pedidos feitos pelo autor, de modo que é vedado ao Juiz proferir decisão diversa daquilo que for postulado, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme preceitua o art. 492 do CPC.
Ademais, há de se considerar o contido no artigo 292, V, do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa em ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Assim, uma vez configurado o julgamento ultra petita, os embargos merecem serem acolhidos, para o fim de se manter o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro norte, no que tange à necessidade de depoimento pessoal da parte autora, bem como a condenação da referida na multa prevista no art. 334, §8º CPC e a omissão apontada em relação aos valores a título de repetição de indébito, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de erro material/omissão no julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar a concessão do benefício perseguido no presente feito.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da sentença embargada as considerações supra, e corrijo o erro apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título do empréstimo discutido no feito (contrato de empréstimo n. 602610928), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 602610928; e (3) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento, devendo-se, no entanto, ser abatido o valor transferido à autora no importe de R$ 971,77 (novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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