TJPB - 0822998-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: T.
H.
N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
A parte autora concordou com os valores indicados pela parte promovida (ID: 116673479), requerendo a liberação dos valores na conta de sua advogada.
Apresentado parecer do Ministério Público (ID: 120275808), concordando com a hipótese.
DECIDO.
Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
Assim sendo, INTIME-SE o autor por meio de seu advogado para informar conta de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse de destaque dos honorários contratuais, deverá o causídico apresentar o contrato de honorários e planilha discriminando os valores de cada parte no mesmo prazo, sob pena de realização de pesquisa SISBAJUD e depósito do numerário em uma das contas do autor.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:58
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 21:58
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:46
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2025 15:46
Indeferido o pedido de T. H. N. - CPF: *44.***.*66-02 (AUTOR)
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15/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:01
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Outras Decisões
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11/07/2025 13:06
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 10:14
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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08/07/2025 10:14
Outras Decisões
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:25
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 15:25
Deferido o pedido de
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02/06/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/04/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:15
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822998-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
H.
N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 25 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
25/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0822998-09.2024.8.15.2001 AUTOR: T.
H.
N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por T.
H.
N. e EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados.
Narra o autor que contratou serviços de transporte aéreo da demandada para férias com a família nos Estados Unidos, no seguinte trecho de partida com saída dia 19-07-2023: Recife-BSB / BSB –MIAMI / MIAMI-ORLANDO, estando sua chegada programada para as 16h40 do mesmo dia.
Alega que por ser uma viagem com crianças, houve extenso planejamento.
Ao chegarem em Miami, foram informados que as condições climáticas não estavam propícias para o pouso, sendo o voo desviado para Orlando, momento em que nos termos apresentados pelo promovente, todos ficaram completamente desamparados com informações bastante imprecisas, sobre retorno a MIAMI, tendo o desembarque em Orlando não sido permitido, o que culminou em um atraso de mais de 06 (horas) dentro da aeronave, sem qualquer tipo de assistência.
Posto isso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de Justiça deferida (ID: 88928842).
Apresentada Contestação pela promovida (ID: 90506943) alegando em síntese a ausência de preensão resistida, alteração do voo por motivos de força maior, inexistência do dever de indenizar pela ausência de abalo moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID: 91422136).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 91447472), as partes informaram não possuírem outras provas.
Remetidos os autos ao Ministério Público (ID: 97255729) ante o interesse de menor no presente caso, o MP se manifestou pela remessa dos autos ao Foro de Mangabeira.
Recebidos os autos, foi determinada a remessa ao MP para apresentação de parecer conclusivo (Id. 98173460), o qual foi devidamente apresentado sob o Id. 104787216. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 1 – DAS PRELIMINARES - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a parte promovida que não houve qualquer reclamação anterior de forma administrativa, de modo que patente a ausência de pretensão resistida, o que levaria à impossibilidade de ajuizamento do presente feito.
Ocorre que não prospera a aleigação de ausência de pretensão resistida levantada pela parte Demandada.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional, ademais, o próprio ato de contestar o feito, mostra que o pleito da parte promovente notoriamente deve ser tratado por meio do Poder Judiciário. 2 – DO MÉRITO DANOS MORAIS A controvérsia dos autos cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do atraso de mais de 6 horas no voo do autor.
Pois bem, ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do C.D.C, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
No caso concreto, os autores comprovaram não só a relação jurídica existente entre os litigantes, como também a falha na prestação do serviço da promovida, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do C.P.C.
Por sua vez, a empresa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), deixou de trazer apro comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o atraso cometido.
De fato, se mostra impossível que o transporte aéreo seja realizado em más condições climáticas, porém, deveria a empresa promovida estar preparada, prestando auxílio material aos consumidores, principalmente considerando o atraso no presente caso, deixando um menor de idade por quase 6h (seis horas) à espera do seu voo, confinado em uma aeronave.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessa forma, independente das causas que ocasionaram o atraso, tal fato é inerente da própria atividade de transporte, devendo a empresa promovida estar preparada para prestar todo o suporte ao consumidor, o que não foi observado no presente caso.
Assim, a empresa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), deixou de trazer a comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar a sua arguição de ausência de danos, eis que não comprovou que efetivamente prestou o auxílio devido ao consumidor que ficou submetido ao atraso de 6h na sua viagem.
De tudo que consta nos autos, uma conclusão é incontroversa: houve falha na prestação do serviço.
Logo, devidamente comprovada a falha na prestação do serviço pelo atraso do voo e ausência de qualquer auxílio ao autor, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea demanda pela reparação dos danos morais, não podendo ser considerado como mero dissabor toda a situação a que foi exposto, como narrado, explanado e devidamente comprovado pelos documentos constantes nos autos.
Repito, não houve qualquer atuação do promovido para atenuar o problema, estando inclusive um menor submetido à tal situação vexatória.
A indenização por dano moral, no caso, visa compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir– TEORIA DA PREVENÇÃO, evitando que reitere a prática de conduta desse viés.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na fixação da indenização, foram obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento da importância R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado a partir desta data pelo INPC com juros de 1% a.m. a partir da citação (súmula 362 do STJ), dada a extrema gravidade do caso ora retratado, inclusive por envolver menor impúbere, de modo a configurar latente falha na prestação do serviço.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
AS PARTES FORAM INTIMADAS DESSA SENTENÇA POR MEIO DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0822998-09.2024.8.15.2001 AUTOR: T.
H.
N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por T.
H.
N. e EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados.
Narra o autor que contratou serviços de transporte aéreo da demandada para férias com a família nos Estados Unidos, no seguinte trecho de partida com saída dia 19-07-2023: Recife-BSB / BSB –MIAMI / MIAMI-ORLANDO, estando sua chegada programada para as 16h40 do mesmo dia.
Alega que por ser uma viagem com crianças, houve extenso planejamento.
Ao chegarem em Miami, foram informados que as condições climáticas não estavam propícias para o pouso, sendo o voo desviado para Orlando, momento em que nos termos apresentados pelo promovente, todos ficaram completamente desamparados com informações bastante imprecisas, sobre retorno a MIAMI, tendo o desembarque em Orlando não sido permitido, o que culminou em um atraso de mais de 06 (horas) dentro da aeronave, sem qualquer tipo de assistência.
Posto isso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de Justiça deferida (ID: 88928842).
Apresentada Contestação pela promovida (ID: 90506943) alegando em síntese a ausência de preensão resistida, alteração do voo por motivos de força maior, inexistência do dever de indenizar pela ausência de abalo moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID: 91422136).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 91447472), as partes informaram não possuírem outras provas.
Remetidos os autos ao Ministério Público (ID: 97255729) ante o interesse de menor no presente caso, o MP se manifestou pela remessa dos autos ao Foro de Mangabeira. É o relatório.
DECIDO.
Conforme identificado pelo próprio autor no ID: 98389717, resta pendente parecer conclusivo ante o interesse de menor incapaz no presente caso.
Assim, tendo sido sanado o vício de competência territorial para processamento do feito, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:56
Determinada diligência
-
14/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/08/2024 19:35
Declarada incompetência
-
30/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:11
Determinada diligência
-
24/07/2024 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 08:50
Juntada de Informações
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822998-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822998-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 19:56
Determinada diligência
-
18/04/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. H. N. - CPF: *44.***.*66-02 (AUTOR).
-
16/04/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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