TJPB - 0839273-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:35
Determinada diligência
-
15/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839273-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 01:58
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-38.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZINETE DE MEDEIROS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUZINETE DE MEDEIROS PEREIRA, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita a autora, arguiu a multiplicidade de renda da autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a parte autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida a parte autora se impõe ex-vi legis.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 75848727, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Luzinete de Medeiros Pereira, no período correspondente a 29/11/1972 a 19/10/1995 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/10/1995totalizando R$ 964,20 (Novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).Porém foi sacado o valor de R$ 903,75 (Novecentos e três reais e setenta e cinco centavos) restando a receber R$ 60,45 (Sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/06/2023 temos o total de R$335,68 (Trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII. ” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a autora é servidora público inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 60,45 (Sessenta reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em última análise, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das alegações retro, ouça-se o expert em 15 dias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 14:28
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o IRDR que determinou a suspensão dos processos que versassem sobre o PASEP, jpa teve seu mérito julgado, levanto a suspensão e determino o prosseguimento do feito, intimando-se as partes a se pronunciarem sobre o laudo pericial, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:27
Outras Decisões
-
21/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:18
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:04
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:24
Outras Decisões
-
19/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:29
Outras Decisões
-
05/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 19:54
Nomeado perito
-
24/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:22
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
18/06/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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