TJPB - 0831688-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:58
Processo Desarquivado
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ELENICE NAZARE TAVARES FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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12/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831688-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: ELENICE NAZARE TAVARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/09/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 18:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 04:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 04:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ELENICE NAZARE TAVARES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831688-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: ELENICE NAZARE TAVARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que não consta a requisição médica acerca da realização da cirurgia, tampouco o laudo médico respectivo com indicação do procedimento urgente.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos os documentos acima descritos, a fim de que seja analisado o pedido de tutela antecipatória.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:19
Outras Decisões
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20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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