TJPB - 0884707-21.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884707-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr.
Perito, e existindo depósito remanescente do valor dos honorários periciais depositado inicialmente pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme o DJO 700123545954 (ID 100040383), determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884707-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para que tomem conhecimento da informação do perito vinda aos autos no Id 101144194.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 09:14
Determinada diligência
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884707-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem impugnação aos honorários periciais, homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
07/08/2024 18:14
Determinada diligência
-
29/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884707-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes a manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito, no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884707-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:35
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884707-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias apresente réplica à Contestação ofertada nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 15:12
Determinada diligência
-
22/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO PEREIRA GOMES em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
07/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:46
Juntada de diligência
-
13/04/2021 11:24
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO PEREIRA GOMES em 12/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:35
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO PEREIRA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:16
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO PEREIRA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:02
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO PEREIRA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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