TJPB - 0810928-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ILDETE CORREIA IGLESIAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ILDETE CORREIA IGLESIAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:35
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0810928-57.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ILDETE CORREIA IGLESIAS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TERCEIRO/ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DESTE.
SITUAÇÃO ENSEJADORA DOS EMBARGOS.
RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES (SÚMULA 303 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Vistos, etc.
ILDETE CORREIA IGLESIAS, inscrita no CPF nº *47.***.*73-68, opôs Embargos de Terceiro em desfavor da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, todos já qualificados, visando a desconstituição da indisponibilidade decretada sobre o imóvel localizado na Rua São Gonçalo nº 1074, bairro Manaira, neste município, registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Consta da inicial que (ID 86534193): - Em 25 de Fevereiro de 2023, a Embargante tomou ciência da constrição do imóvel quando o oficial de justiça, ao comparecer na localidade do imóvel para cumprimento de mandado de avaliação, a informou sobre a existência da referida penhora. - o imóvel, sob o qual recaiu a penhora, já havia sido vendido, na data de 05 de Abril de 1995, pela EXECUTADA, mediante escritura pública de compra e venda para a parte embargante. - Apesar da aquisição do imóvel ter se efetivado em 05/04/1995, por um lapso, a parte embargante deixou de proceder à averbação da referida escritura pública de compra e venda no registro da matrícula do imóvel, junto ao cartório de registro imobiliário – situação que possibilitou a sua penhora indevida, por dívidas da antiga proprietária; - a embargante tem cumprido, desde a aquisição do imóvel no ano de 1995, com todas as obrigações tributárias referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano, conforme Comprovantes de IPTU em anexo.
Bem como cuida do pagamento das contas decorrentes do consumo de agua, energia elétrica etc., referentes ao imóvel, conforme comprovantes em anexo (fatura atual da Energisa).
Assim, requereu a desconstituição da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel.
Gratuidade da Justiça e Liminar deferidas no ID 86947370.
Decisão corrigindo erro material identificado na decisão de ID 86947370 (ID 87702622).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou sua impugnação aos embargos de terceiro.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado por estar suficientemente instruído, dispensando a produção de outras provas, conforme autoriza o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
O caput do artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No presente caso concreto, a petição inicial veio instruída com prova documental que demonstra, à saciedade, que o bem penhorado nos autos da ação conexa (execução) acha-se sob a posse legítima da embargante, desde o longínquo ano de 1995 (ID 86534196), quando o referido imóvel habitacional em tela foi adquirido mediante contrato particular de compra e venda datado de 05/04/1995, ao passo que os demais documentos que instruem o pedido evidenciam o subsequente pagamento de fatura de energia elétrica e IPTU (ID 86534189 e 86534799).
Quando da análise do pedido de tutela provisória, este Juízo assim se manifestou (id 86947370): (...) No presente caso concreto, sublinho que a embargante não detém escritura pública do imóvel penhorado - como afirmado na exordial -, mas apenas contrato particular de compra e venda, portanto, sem o potencial de operar a transferência do domínio.
Entretanto, considero a documentação atrelada à petição inicial, em particular, os documentos (ID 86534196 e 86534799) constituem comprovação satisfatória do direito possessório da embargante sobre o bem constrito.
Com efeito.
Os documentos que instruem o pedido demonstram, quantum satis, que a embargante detém a posse legítima do imóvel desde os idos de 1995, detendo a posse mansa e pacífica do bem ao longo de mais de 27 anos, devendo, portanto, permanecer na posse direta da coisa, até o julgamento definitivo da presente ação, eis que a continuidade dos atos expropriatórios teria o condão de afetar uma situação fática já consolidada pelo decurso de décadas, com o risco de dano irreparável ao resultado útil do processo (sem grifos no original).
Somando-se a isto, a parte embargada não apresentou defesa, apesar de devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional: Resta, portanto, suficientemente provada a posse legítima da parte embargante, razão pela qual merece acolhimento o pedido autoral de levantamento da constrição.
Em síntese, verifica-se que concorrem, em favor da parte embargante, todos os requisitos para a aquisição do imóvel, via prescrição aquisitiva (art. 1.238 do CCB), o que poderá ser objeto de ação própria, de iniciativa exclusiva da parte ora embargante.
De tal forma, o imóvel em tela perdeu a qualidade de garantia real da dívida (hipoteca), sem prejuízo de que a parte embargada prossiga na execução de seu crédito, recaindo sobre a penhora sobre outros (eventuais) bens da parte Executada, agora sem a garantia real.
Por outro lado, no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, é aplicável ao caso em análise o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 303, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Sob este enfoque, entendo que foi a próprio embargante, ao não realizar o registro do contrato de compra e venda nos órgãos oficiais, que deu causa à constrição, ficando sujeito aos riscos de sua negligência, sob pena de impor ao embargado as consequências onerosas do seu ato imprevidente.
Portanto, a determinação de sucumbência atende ao princípio da causalidade, pois em nenhum momento o embargado agiu de forma ilícita, causando a constrição indevida, não dando causa, portanto, à oposição dos embargos de terceiro.
Incidente sobre a referida matéria o teor da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, a determinação de sucumbência atende ao princípio da causalidade, pois em nenhum momento a embargada agiu de forma ilícita, causando a constrição indevida, não dando causa, portanto, à oposição dos embargos de terceiro.
DECISUM Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar o levantamento, em definitivo, da indisponibilidade sobre o imóvel localizado na Rua São Gonçalo nº 1074, bairro Manaíra, nesta Capital, tornando definitiva a tutela antecipada de ID 86947370 Atento ao Princípio da Causalidade, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da embargante, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Providências da escrivania, após o respectivo trânsito em julgado: 1.
Junte-se cópia desta Sentença no processo principal, para os devidos fins; 2.
Arquivamento do feito.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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