TJPB - 0800589-97.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:06
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA PORTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800589-97.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO AS PARTES RECORRIDAS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800589-97.2024.8.15.0171 Promovente: MARLENE PEREIRA PORTO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARLENE PEREIRA PORTO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em síntese, embora utilize sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 718,24, sofreu descontos ilegais sob a rubrica "Mora Encargos", totalizando R$ 812,77, referentes a serviços que nunca contratou.
Conforme decisão de fls. 18/19, a tutela de urgência foi indeferida, enquanto a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o Promovido apresentou impugnação à justiça gratuita e arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a cobrança é resultado do atraso no pagamento de parcelas de crédito pessoal, contratado em terminal eletrônico, do qual a autora se beneficiou ao receber os valores em sua conta bancária.
Em sede de impugnação, a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos apresentados na inicial.
Intimadas para especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, as partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas.
Portanto, passo ao julgamento.
II.2- Da impugnação à justiça gratuita.
Aduz o Promovido que a parte promovente não apresentou documentos suficientes à demonstração da hipossuficiência.
Ocorre que, conforme os documentos juntados com a inicial, a Autora provou nos autos que recebe um benefício previdenciário que não ultrapassa um salário-mínimo.
Além disso, inexistem indícios, nem mesmo mínimos, capazes de desconstituir a declaração de hipossuficiência.
Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita.
II.3- Da preliminar.
Quanto à ausência de interesse de agir, não assiste razão ao Banco demandado.
Ora, nos casos em que a parte alega ausência de relação jurídica, por óbvio, não está ela obrigada a procurar administrativamente a parte ré.
Com efeito, rejeito a preliminar em tela.
II.4- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência de relação jurídica entre as partes capaz de justificar a realização dos descontos indicados na inicial realizados pelo Banco réu na conta corrente da Autora.
No caso, em que pese o Demandado tenha alegado que os descontos são decorrentes de mora pelo inadimplemento de empréstimo pessoal celebrado no terminal de autoatendimento, mediante uso de senha, verifica-se que não se desincumbiu da obrigação de provar tal procedimento.
Na verdade, não existem provas nos autos de que os descontos descritos na inicial são decorrentes de encargos de crédito pessoal, seja porque o Banco não apresentou nenhum instrumento contratual firmado com a Autora, seja porque a identificação dos descontos questionados, diferente do que pretende fazer crer o réu, não é de “mora crédito pessoal”, e sim de “mora encargos”.
Assim, sequer se sabe a efetiva natureza dos descontos.
Não bastasse isso, o Promovido afirmou que a parte firmou diversos empréstimos em terminal e que se beneficiou dos valores, o que estaria demonstrado nos extratos por ele apresentados, todavia, também não existe prova de que os encargos cobrados são referentes a esses empréstimos.
Logo, não está provada a natureza dos descontos, tampouco que são regulares.
Ora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte autora alega a ausência de relação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
Assim, na situação dos autos, tem-se que a parte promovida não logrou êxito nesse sentido.
Dessa forma, não há muito o que tergiversar, sendo evidente que não existe razão para os débitos questionados, de forma que a obrigação pelo seu adimplemento não lhe pode ser atribuída.
Neste contexto, para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” Na situação dos autos, o montante dos descontos indevidos já está identificado, seja pela descrição total na inicial, seja pelo extrato da conta da autora, sendo possível verificar que, em 05 de março de 2024, foram realizados seis descontos na conta corrente da Promovente, descritos como MORA ENCARGOS, totalizando o valor de R$812,77.
Dessa forma, considerando que foram feitos diretamente na conta da Autora de forma indevida e, principalmente, que o Banco demandado não demonstrou qualquer elemento capaz de justificar o procedimento adotado, tem-se que os valores devem ser restituídos, inclusive de forma dobrada.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: (...) 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Nesse norte, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal, sobretudo no caso dos autos, onde o valor se aproxima de um salário-mínimo.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos destacados como MORA ENCARGOS à fl. 11; b) condenar o promovido na obrigação de restituir a promovente, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados (fl. 11), devidamente corrigidos pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC); e c) condenar o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora correspondente a taxa SELIC a partir dos descontos e correção monetária pelo IPCA a partir desta data.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC/15), condeno, ainda, o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura digitais.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, devendo, para tanto, justificar a sua necessidade.
Esperança, 12 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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