TJPB - 0831750-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831750-67.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JOSIEL GOMES FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, alegando omissão na sentença proferida no ID 93618121, especificamente quanto à fixação de honorários sucumbenciais, apesar da desistência do feito ter sido requerida antes do decurso do prazo para contestação.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 97606844).
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, alega-se omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
De fato, verifico que a sentença embargada não se pronunciou expressamente sobre essa questão.
Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora formulou pedido de desistência antes do decurso do prazo para apresentação de contestação.
Embora a parte ré tenha apresentado contestação, tal manifestação ocorreu após o pedido de desistência, o que afasta a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte ré não estava formalmente habilitada no processo no momento da desistência.
Nesse contexto, a jurisprudência é clara ao estabelecer que, quando a desistência é requerida antes da contestação, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que a contestação venha a ser apresentada posteriormente.
Ademais, quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, não há qualquer alteração nas condições que justifiquem sua revogação, de modo que tal benefício permanece inalterado.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração, reconhecendo a omissão quanto ao arbitramento de honorários, mas sem efeito modificativo, visto que a desistência foi apresentada antes do prazo para contestação, o que afasta a condenação em honorários sucumbenciais.
A sentença embargada permanece inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
23/07/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831750-67.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIEL GOMES FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485 , § 4º do CPC
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser oferecida a contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de oferecida a contestação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:50
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 10:50
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:08
Juntada de informação
-
11/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSIEL GOMES FERREIRA em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.
Aduz a parte autora que é acadêmica do curso de Medicina (12º período) e, embora ainda não o tenha concluído, foi aprovado no Processo Seletivo para médico no CAATI – Assistência ao Idoso, no Hospital de Trauma Senador Humberto Lucena.
Em razão disso, pretende o demandante que a ré seja compelida a antecipar a sua colação de grau. É o que importa relatar.
DECIDO.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviada a duração dos seus cursos.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviada a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação, tem que existir pelo menos indícios de se está diante de um caso de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que tão somente a aprovação em concurso público, antes do término do curso, tenha por consequência esse reconhecimento.
Muitas são/foram as ações idênticas a esta.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade com tantos casos registrados em uma só graduação das IES de João Pessoa, em curto espaço de tempo.
Além disso, não enxergo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não se tem nesta e em nenhuma das ações iguais até aqui distribuídas e enfrentadas por este magistrado.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) No tocante à Lei nº 10.040/2020, ela surgiu para possibilitar o ingresso de profissionais na linha de frente do combate à Covid-19, ou seja, abriu-se exceção pensando em um bem maior representado pela coletividade e não no interesse individual de cada acadêmico.
Além disso, quando o(a) autor(a) submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
Uma escolha.
O sistema como um todo e muito menos o Judiciário não pode/deve fazer de uma exceção regra.
A demandante, assim como os outros autores das demais ações idênticas a esta, pelo que pude observar, são alunos do ano final do curso de Medicina, ou seja, pouco ou muito ainda têm conteúdo a ser vencido.
Especialmente e mais ainda considerando o curso do qual o(a) promovente é aluno(a) (Medicina) e que está se preparando para trabalhar com o bem mais precioso do ser humano que é a vida, a abreviação da carga horário previamente de seu conhecimento, desde que ingressou na IES, deve ser realmente exceção e não regra.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não visualizo, até aqui.
O aluno se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontra presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado.
Não posso considerar, tendo em vista a quantidade de ações idênticas a esta e que foram distribuídas nos últimos meses em João Pessoa, que se esteja dentro da hipótese de excepcionalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da manifestação da parte autora pelo desinteresse em conciliar.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIEL GOMES FERREIRA - CPF: *96.***.*43-38 (AUTOR).
-
21/05/2024 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821636-69.2024.8.15.2001
Luiz Afonso Nazareno de Lima
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 17:50
Processo nº 0801470-16.2024.8.15.2001
Julia Mendes Vale
Centro Odontologico Sorria Joao Pessoa L...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 12:58
Processo nº 0823546-34.2024.8.15.2001
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Cicero Justino dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 10:41
Processo nº 0823546-34.2024.8.15.2001
Cicero Justino dos Santos
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 09:49
Processo nº 0805826-88.2023.8.15.2001
Francoise Lino Calixto Eireli
Edivanio Juvino
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 16:10