TJPB - 0823546-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823546-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO JUSTINO DOS SANTOS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERO JUSTINO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:47
Expedição de Carta.
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14/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 00:05
Publicado Projeto de sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0823546-34.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO JUSTINO DOS SANTOS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
A parte embargante, qualificada nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração (id. 91863152).
Em suas razões, sustentou divergência no dispositivo quanto ao valor do dano moral arbitrado.
Além disso, impugna a taxa de juros elencada. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material.
Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Cabe de fato razão, em partes, ao embargante nos argumentos que suscita.
Todavia, deixo de acolher o pedido de extinção ante a necessidade de perícia, matéria já apreciada em sentença, sobre a qual a via recursal adequada é o Recurso Inonimado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para suprir a omissão, substituindo o dispositivo da sentença nesses termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por para:i) declarar inexigível as compras registradas sob o nome “IRENILDA, SOS BARBERIA e BOX CESAR), que totalizam o valor de R$631,70”, bem como tarifas, IOF, juros, parcelamentos automáticos e encargos de mora decorrentes do não pagamento das referidas compras;ii) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros na forma do art. 406, CC.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
15/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:05
Juntada de Certidão de intimação
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22/05/2024 08:32
Juntada de Certidão de intimação
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22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Defiro a juntada de documentos pelo autor em audiência.
Após a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação em cinco dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. -
20/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:09
Juntada de
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18/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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