TJPB - 0833521-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833521-51.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE 01: Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME ADVOGADO: Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior (OAB/PB 19.597) EMBARGANTE 02: Josephine Bezerra Simões ADVOGADO: Matheus Pedrosa Tavares Dariva (OAB/PB 28.023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GENITORES POR DÍVIDA EDUCACIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que deu provimento ao recurso do primeiro embargante, anulando a sentença proferida e determinando o prosseguimento da execução em face de ambos os devedores.
O primeiro embargante alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais.
A segunda embargante sustentou omissão no enfrentamento de tese relacionada à sua ausência de responsabilidade por dívida contraída por seu ex-cônjuge, após o divórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da parte vencedora; (ii) examinar se o acórdão foi omisso ao não afastar a responsabilidade solidária da embargante por dívida educacional contraída exclusivamente pelo ex-marido, após o divórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais pressupõe a existência de vencedor e vencido, o que não ocorre quando o acórdão apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à instância de origem, não configurando sucumbência. 4.
A decisão recorrida não incorre em omissão quanto à responsabilidade da segunda embargante, pois examinou as provas constantes dos autos e fundamentou, com apoio em jurisprudência, a solidariedade entre os genitores quanto às despesas educacionais dos filhos, ainda que divorciados. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre entendimento jurisprudencial não pacificado em julgamento repetitivo ou com repercussão geral. 6.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mostra-se impositiva a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários sucumbenciais recursais não é cabível quando o acórdão apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à instância de origem. 2.
A solidariedade entre os genitores quanto ao pagamento de despesas educacionais dos filhos subsiste mesmo após o divórcio, ainda que apenas um deles tenha firmado o contrato. 3.
A ausência de manifestação sobre tese jurídica não submetida a julgamento repetitivo ou com repercussão geral não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 179 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5009653-35.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706855-59.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 27.04.2023; TJ-MT, ED nº 0030578-02.2019.8.11.0000, Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 16.10.2019; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0825006-79.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa; TJPA, Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301, j. 09.05.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão de ID 35503829, que deu provimento ao apelo apresentado pelo primeiro embargante, anulando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução em face de ambos os executados.
Em suas razões, o Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME (EMBARGANTE 01), sustenta que o acórdão combatido incorreu em omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que se sagrou vencedora no recurso apelatório.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios previstos no § 11, do art. 85, do CPC (ID 35741102).
Josephine Bezerra Simões (EMBARGANTE 02), por sua vez, alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar ponto essencial e expressamente deduzido nos autos, especialmente o fato de que a embargante é divorciada desde o ano de 2014 e que as dívidas foram contraídas exclusivamente pelo seu ex-marido no ano de 2020, ou seja, mais de seis anos após o divórcio do casal.
Aduz, também, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se presume a solidariedade entre os genitores divorciados com relação à responsabilidade financeira assumida em razão de contrato de prestação de serviços educacionais.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida contraída exclusivamente pelo ex-cônjuge (ID 35782385).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão da embargante (ID 36441676).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. - Do recurso interposto por Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME (EMBARGANTE 01) Sustenta o 1º embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que se sagrou vencedora no recurso apelatório, deixando de observar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Ocorre que o acórdão embargado anulou a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o prosseguimento da execução em face de ambos os devedores.
Assim, em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à Instância de origem para regular tramitação, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que não há parte vencedora ou vencida na lide.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGO DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS – OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INEXISTÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA VERIFICADA EX OFFICIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não merece acolhida a pretensão recursal da embargante, uma vez que, tendo sido anulada a sentença recorrida por meio de apelação provida monocraticamente, não há que se falar em arbitramento de honorários de sucumbência recursais, os quais inexistem na origem em seu favor, não incidindo, desse modo, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 2.
Ademais, inexiste, por ora, sucumbência (parte vencida ou vencedora), tendo em vista que haverá o prosseguimento do curso do feito na origem, de maneira que não concretizado o fato jurídico “sucumbência” que daria azo, por nexo de causalidade jurídica, ao efeito jurídico “honorários advocatícios sucumbenciais” (relação jurídica entre credor/patrono vencedor e devedor/vencido, aquele titular do direito subjetivo ao pagamento da prestação pecuniária pertinente devida por este).
Precedentes. 3.
De sua vez, em relação ao agravo interno interposto pela municipalidade, a decisão monocrática não cuidou de determinar a admissibilidade dos embargos à execução fiscal em qualquer cenário, mas tão somente de determinar o prosseguimento do feito diante da impossibilidade de o magistrado, ex officio, determinar o reforço da penhora. 4.
In casu, apenas a ausência de requerimento da municipalidade foi considerada para verificação do error in procedendo que culminou na nulidade da sentença apelada. 5.
Considerando que o Município embargado não solicitou o reforço da penhora nos autos da execução, não há que se falar em extinção do processo por insuficiência da garantia, o que está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 260, proveniente da Primeira Seção do STJ, que ao julgar o REsp 1.127.815/SP, firmou a seguinte tese jurídica: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC”. 6 .
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5009653-35.2021.8.08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Se a sentença recorrida restou anulada, não há que se falar em existência de vencedor e vencido na lide e, por consequência, em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme inteligência do art. 85, caput, do CPC, não havendo que se falar em omissão no julgado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07068555920228070018 1694882, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019).
O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais pressupõe a existência de vencedor e vencido, o que não ocorre quando o acórdão apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à Instância de origem, não configurando sucumbência.
Assim, não acolho os presentes embargos declaratórios. - Dos embargos apresentados por Josephine Bezerra Simões (EMBARGANTE 02) No caso em apreço, ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas produzidas pelas partes e firmou entendimento contrário à pretensão da recorrente, decidindo, de forma fundamentada e baseada em farta jurisprudência, que ambos os genitores são responsáveis solidários pelas despesas educacionais dos filhos, ainda que estejam divorciados e que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviço educacional.
Vislumbra-se, pois, que a 2ª embargante pretende rediscutir a matéria amplamente abordada no acórdão recorrido.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inconformismo com a decisão contrária às suas razões.
Rediscussão da matéria.
Rejeição dos aclaratórios. 1.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825006-79.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o recorrente.
Destarte, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada no acórdão recorrido.
Outrossim, é inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente não submetido a julgamento especial repetitivo ou com recurso extraordinário com repercussão geral.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Portanto, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Advirtam-se as partes que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:45
Processo Desarquivado
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEPHINE BEZERRA SIMOES em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833521-51.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSEPHINE BEZERRA SIMOES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA AÇÃO PRINCIPAL.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
Cuida-se de Embargos à Execução promovida por JOSEPHINE BEZERRA SIMÕES, devidamente qualificado nos autos, em face de CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES – ISO COLÉGIO E CURSOS (“ISO COLÉGIO E CURSOS”), igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
A ação principal de execução de título extrajudicial em face do Embargante/Executado, sob número de processo 0841580-62.2021.8.15.0001.
A Embargada, empresa “ISO Colégio e Cursos”, apresentou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Sr.
DEMÉTRIUS FERNANDES SILVA (CPF: *00.***.*12-03) e da ora Embargante, Sra.
JOSEPHINE BEZERRA SIMÕES (CPF: *60.***.*36-91), cobrando uma dívida relativa às mensalidades escolares de uma filha dos ex-cônjuges, ela já se encontra cursando o Ensino Superior, mas à época do contrato cursava o 3º ano do ensino médio.
Ocorre que, a ora Embargante é totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da Execução ora impugnada, já que é divorciada do Sr.
DEMÉTRIUS FERNANDES SILVA (Primeiro Executado) desde o ano de 2014, ocasião em que ficou decidido nos autos do processo nº. 004226-74.2014.815.2003, julgado pela 2ª Vara Regional de Mangabeira – João Pessoa PB, que as mensalidades escolares ficariam sob a responsabilidade exclusiva do Primeiro Executado.
Diante disso, a Embargante foi forçada a ser citada na Execução e propôs o presente Embargos no sentido de acolher as preliminares de ilegitimidade ad causam e justiça gratuita.
Impugnação à execução apresentada ao ID 39906588, informando que o embargante não faz jus a justiça gratuita, bem como deverá compor a lide por ser parte legítima, e afirma que : “não é possível que um acordo privado ou mesmo sentença judicial tenha força de gerar obrigações a terceiros da relação jurídica que sequer fizeram parte em algum momento. É que a obrigação solidária para o sustento da prole advém do texto legal e não de mera convenção das partes, razão pela qual sequer poderia cogitar que um genitor poderia se beneficiar da inadimplência contumaz do outro.
Petição da embargante informando que se encontra de aviso prévio e requerendo reapreciação da gratuidade( ID 67054543).
Revista a decisão e deferida a gratuidade ( ID 69685803).
Realizada audiência de instrução ( ID 81502067).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE Aduz o embargado que a ilegitimidade suscitada pelo embargante não restou comprovada.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento, posto que a impugnação faz menção a sociedade conjugal e de que seriam dos pais a responsabilidade pelos pagamentos das mensalidades dos filhos.
No entanto, a sentença de divorcio juntada aos autos ( ID 60101336), traz claramente que as despesas com a educação da filha seriam de responsabilidade do genitor, o primeiro executado dos autos principais Sr Demetrius Fernandes da Silva.
Observa-se dos autos principais que foi juntado ao ID 50213482, o contrato de prestação de serviços educacionais onde o nome que consta como contratante é o de Demetrius Fernandes da Silva.
E ainda, no citado contrato não consta a assinatura da embargante no referido documento, apenas a assinatura do primeiro executado.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da embargante na ação principal de nº 0841580-62.2021.8.15.2001, em razão da inexistência de qualquer relação entre as partes, de acordo com os documentos apresentados nos autos.
Isto posto, acolho os embargos à execução reconhecendo ser a parte embargante ilegítima para figurar no polo passivo da ação principal.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais e arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 22:42
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 21:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de razões finais
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de razões finais
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31/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 09:15 2ª Vara Cível da Capital.
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSEPHINE BEZERRA SIMOES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 09:02
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 09:15 2ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 22:00
Deferido o pedido de
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16/08/2023 22:00
Determinada diligência
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16/08/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 14:13
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEPHINE BEZERRA SIMOES - CPF: *60.***.*36-91 (EMBARGANTE).
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01/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:30
Juntada de informação
-
10/09/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEPHINE BEZERRA SIMOES - CPF: *60.***.*36-91 (EMBARGANTE).
-
17/08/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEPHINE BEZERRA SIMOES (*60.***.*36-91).
-
28/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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