TJPB - 0833521-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833521-51.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE 01: Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME ADVOGADO: Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior (OAB/PB 19.597) EMBARGANTE 02: Josephine Bezerra Simões ADVOGADO: Matheus Pedrosa Tavares Dariva (OAB/PB 28.023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GENITORES POR DÍVIDA EDUCACIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que deu provimento ao recurso do primeiro embargante, anulando a sentença proferida e determinando o prosseguimento da execução em face de ambos os devedores.
O primeiro embargante alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais.
A segunda embargante sustentou omissão no enfrentamento de tese relacionada à sua ausência de responsabilidade por dívida contraída por seu ex-cônjuge, após o divórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da parte vencedora; (ii) examinar se o acórdão foi omisso ao não afastar a responsabilidade solidária da embargante por dívida educacional contraída exclusivamente pelo ex-marido, após o divórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais pressupõe a existência de vencedor e vencido, o que não ocorre quando o acórdão apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à instância de origem, não configurando sucumbência. 4.
A decisão recorrida não incorre em omissão quanto à responsabilidade da segunda embargante, pois examinou as provas constantes dos autos e fundamentou, com apoio em jurisprudência, a solidariedade entre os genitores quanto às despesas educacionais dos filhos, ainda que divorciados. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre entendimento jurisprudencial não pacificado em julgamento repetitivo ou com repercussão geral. 6.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mostra-se impositiva a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários sucumbenciais recursais não é cabível quando o acórdão apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à instância de origem. 2.
A solidariedade entre os genitores quanto ao pagamento de despesas educacionais dos filhos subsiste mesmo após o divórcio, ainda que apenas um deles tenha firmado o contrato. 3.
A ausência de manifestação sobre tese jurídica não submetida a julgamento repetitivo ou com repercussão geral não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 179 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5009653-35.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706855-59.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 27.04.2023; TJ-MT, ED nº 0030578-02.2019.8.11.0000, Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 16.10.2019; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0825006-79.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa; TJPA, Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301, j. 09.05.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão de ID 35503829, que deu provimento ao apelo apresentado pelo primeiro embargante, anulando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução em face de ambos os executados.
Em suas razões, o Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME (EMBARGANTE 01), sustenta que o acórdão combatido incorreu em omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que se sagrou vencedora no recurso apelatório.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios previstos no § 11, do art. 85, do CPC (ID 35741102).
Josephine Bezerra Simões (EMBARGANTE 02), por sua vez, alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar ponto essencial e expressamente deduzido nos autos, especialmente o fato de que a embargante é divorciada desde o ano de 2014 e que as dívidas foram contraídas exclusivamente pelo seu ex-marido no ano de 2020, ou seja, mais de seis anos após o divórcio do casal.
Aduz, também, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se presume a solidariedade entre os genitores divorciados com relação à responsabilidade financeira assumida em razão de contrato de prestação de serviços educacionais.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida contraída exclusivamente pelo ex-cônjuge (ID 35782385).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão da embargante (ID 36441676).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. - Do recurso interposto por Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME (EMBARGANTE 01) Sustenta o 1º embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que se sagrou vencedora no recurso apelatório, deixando de observar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Ocorre que o acórdão embargado anulou a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o prosseguimento da execução em face de ambos os devedores.
Assim, em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à Instância de origem para regular tramitação, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que não há parte vencedora ou vencida na lide.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGO DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS – OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INEXISTÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA VERIFICADA EX OFFICIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não merece acolhida a pretensão recursal da embargante, uma vez que, tendo sido anulada a sentença recorrida por meio de apelação provida monocraticamente, não há que se falar em arbitramento de honorários de sucumbência recursais, os quais inexistem na origem em seu favor, não incidindo, desse modo, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 2.
Ademais, inexiste, por ora, sucumbência (parte vencida ou vencedora), tendo em vista que haverá o prosseguimento do curso do feito na origem, de maneira que não concretizado o fato jurídico “sucumbência” que daria azo, por nexo de causalidade jurídica, ao efeito jurídico “honorários advocatícios sucumbenciais” (relação jurídica entre credor/patrono vencedor e devedor/vencido, aquele titular do direito subjetivo ao pagamento da prestação pecuniária pertinente devida por este).
Precedentes. 3.
De sua vez, em relação ao agravo interno interposto pela municipalidade, a decisão monocrática não cuidou de determinar a admissibilidade dos embargos à execução fiscal em qualquer cenário, mas tão somente de determinar o prosseguimento do feito diante da impossibilidade de o magistrado, ex officio, determinar o reforço da penhora. 4.
In casu, apenas a ausência de requerimento da municipalidade foi considerada para verificação do error in procedendo que culminou na nulidade da sentença apelada. 5.
Considerando que o Município embargado não solicitou o reforço da penhora nos autos da execução, não há que se falar em extinção do processo por insuficiência da garantia, o que está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 260, proveniente da Primeira Seção do STJ, que ao julgar o REsp 1.127.815/SP, firmou a seguinte tese jurídica: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC”. 6 .
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5009653-35.2021.8.08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Se a sentença recorrida restou anulada, não há que se falar em existência de vencedor e vencido na lide e, por consequência, em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme inteligência do art. 85, caput, do CPC, não havendo que se falar em omissão no julgado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07068555920228070018 1694882, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019).
O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais pressupõe a existência de vencedor e vencido, o que não ocorre quando o acórdão apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à Instância de origem, não configurando sucumbência.
Assim, não acolho os presentes embargos declaratórios. - Dos embargos apresentados por Josephine Bezerra Simões (EMBARGANTE 02) No caso em apreço, ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas produzidas pelas partes e firmou entendimento contrário à pretensão da recorrente, decidindo, de forma fundamentada e baseada em farta jurisprudência, que ambos os genitores são responsáveis solidários pelas despesas educacionais dos filhos, ainda que estejam divorciados e que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviço educacional.
Vislumbra-se, pois, que a 2ª embargante pretende rediscutir a matéria amplamente abordada no acórdão recorrido.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inconformismo com a decisão contrária às suas razões.
Rediscussão da matéria.
Rejeição dos aclaratórios. 1.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825006-79.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o recorrente.
Destarte, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada no acórdão recorrido.
Outrossim, é inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente não submetido a julgamento especial repetitivo ou com recurso extraordinário com repercussão geral.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Portanto, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Advirtam-se as partes que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEPHINE BEZERRA SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEPHINE BEZERRA SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35741102.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:33
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0833521-51.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME ADVOGADO: Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior (OAB/PB 19.597) APELADA: Josephine Bezerra Simões ADVOGADO: Matheus Pedrosa Tavares Dariva (OAB/PB 28.023) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS GENITORES.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AMBOS OS EXECUTADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de mensalidades escolares, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da genitora da aluna, por não ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais.
A apelada alegou, com base em sentença homologatória de divórcio, que a obrigação de arcar com tais despesas competiria exclusivamente ao genitor da menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a inclusão de um dos cônjuges no polo passivo de execução de dívida escolar contraída pelo outro, quando a obrigação decorre de despesas com a educação de filho comum, ainda que haja sentença de divórcio atribuindo a responsabilidade exclusiva ao cônjuge varão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo adimplemento das despesas educacionais dos filhos menores é solidária entre os pais, por força do exercício do poder familiar e das normas que tratam da economia doméstica, ainda que o contrato tenha sido firmado por apenas um dos cônjuges. 4.
O Código Civil, em seus arts. 1.643 e 1.644, estabelece que dívidas contraídas para a manutenção da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, caracterizando-se, portanto, legitimidade passiva extraordinária do cônjuge não contratante. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução ao genitor não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais, por ser coobrigado legal, mesmo em hipóteses de separação ou divórcio. 6.
A estipulação em sentença de divórcio acerca da obrigação exclusiva de um dos genitores não afasta a solidariedade perante terceiros, que permanecem legitimados a demandar ambos os pais para cobrança de despesas inerentes à criação e educação dos filhos. 7.
A extinção do feito sem julgamento do mérito violou o sistema jurídico que impõe a solidariedade parental em relação a obrigações educacionais de filhos menores, o que impõe o provimento do recurso para anulação da sentença e regular prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O cônjuge que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, desde que a dívida tenha sido contraída para a manutenção da economia doméstica e em benefício de filho comum. 2.
A existência de acordo judicial atribuindo exclusivamente a um dos genitores o pagamento das mensalidades escolares não afasta a solidariedade perante terceiros contratantes. 3.
A responsabilidade solidária entre os pais pelas despesas educacionais decorre do exercício do poder familiar e das normas do Código Civil relativas à economia doméstica. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.643 e 1.644.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.472.316/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.12.2017, DJe 18.12.2017; TJDFT, ApCiv nº 0710526-26.2018.8.07.0020, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 06.06.2023, DJe 19.06.2023; TJSP, AI nº 2347132-43.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares LTDA - ME, em face da sentença de ID 34743468, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0841580-62.2021.8.15.2001.
Em suas razões, a apelante sustenta a responsabilidade solidária dos genitores pelo rateio das despesas dos filhos menores e que o rompimento da relação conjugal dos pais não afasta o dever de pleno exercício do poder familiar, especificamente no que diz respeito ao dever de criação e educação dos filhos.
Assim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva da apelada para figurar no polo passivo da ação executiva (ID 34743470).
Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo no prazo de interposição da apelação.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade solidária entre ex-cônjuges e a homologação judicial de acordo realizado em ação de divórcio que estabeleceu ser obrigação exclusiva do genitor custear as despesas educacionais da filha do casal.
Por fim, pugnou pelo desprovimento da apelação (ID 34743480).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo/agravo interposto.
Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a questão preliminar suscitada nas contrarrazões.
PRELIMINAR: Deserção O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 1.007, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da gratuidade de justiça.
A deserção é a sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: “A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pela Presidência do STJ”. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS ARREMATANTES.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREPARO INSUFICIENTE.
JULGAMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ANULADO.
PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido; c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o cabimento dos embargos de terceiro; e) a distribuição da sucumbência. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4.
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). 5.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. 6.
Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 1.523.971/RS - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: Terceira Turma - Julgamento: 05.02.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
POSTERIOR INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS OPORTUNIZAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A demonstração da realização do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2.
Ao não comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento de interposição do instrumental, caberia ao Agravante, após a intimação promovida pela Relatoria, efetuar o pagamento do preparo recursal de modo dobrado, nos moldes preconizados pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu. 3.
Por não estar amparado o Agravante pelos benefícios da gratuidade judiciária e por não efetuar o recolhimento do preparo nos moldes dispostos pelo Código de Processo Civil, resta deserto o presente recurso, portanto, manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do CPC). 4.
Agravo Interno a que se nega provimento, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da certificação digital .
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000213-50.2021.8.17 .3290, Relatora: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC).
Como se vê, a deserção só deve ser aplicada, no caso concreto, quando o julgador oportunizar ao recorrente prazo para suprir o vício (seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo), conforme preceitua o § 4º, do art. 1.007 do CPC, vejamos: Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Deste modo, em conformidade com o § 4º, do art. 1.007, do CPC, foi determinada a intimação do apelante para efetuar a complementação do preparo, na forma dobrada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Assim, realizado o valor correto do preparo pela parte recorrente, no prazo assinalado, não restou caracterizada a deserção.
Razão pela qual, afasto a preliminar arguida. - DO MÉRITO Cinge a controvérsia sobre a legitimidade passiva de um dos cônjuges responder solidariamente pela execução de dívida cuja obrigação foi contraída por apenas um deles, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais para filha do casal.
No caso em análise, a apelada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial que visa a cobrança de mensalidades escolares de sua filha, ao argumento de que na sentença homologatória do divórcio do casal, ficou estabelecido que seria obrigação exclusiva do genitor custear o pagamento das mensalidades escolares da filha do casal.
O Código Civil de 2002 reconhece a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é firme no sentido de que ainda que se trate de pais divorciados e que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho comum, persiste a responsabilidade solidária de ambos pelo adimplemento das mensalidades escolares, diante da aplicação das normas relativas à solidariedade dos cônjuges para o pagamento das despesas necessárias à economia doméstica e ao pleno exercício do poder familiar, especificamente no que diz respeito ao dever de criação e educação dos filhos.
Trata-se de hipótese de legitimidade passiva extraordinária, segundo a qual aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título executivo, in casu, o contrato de prestação de serviços educacionais.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.472.316/SP - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Órgão Julgador: Terceira Turma - Julgamento: 05.12.2017 - Publicação: 18.12.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
PAIS DIVORCIADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante a jurisprudência do c.
STJ, ainda que se trate de pais divorciados e que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho comum, persiste a responsabilidade solidária de ambos pelo adimplemento das mensalidades escolares, diante da aplicação das normas relativas à solidariedade dos cônjuges para o pagamento das despesas necessárias à economia doméstica e ao pleno exercício do poder familiar, especificamente no que diz respeito ao dever de criação e educação dos filhos (CC/02, artigos 1.566 IV, 1.568, 1.634 I, 1.1643, 1.644 e 1.703). 2.
Cabível a reforma da r. sentença a fim de que seja julgado procedente o pleito monitório, constituindo-se o título executivo judicial em desfavor do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços, por se tratar de responsável solidário. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07105262620188070020 1711831, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal da instituição exequente objetivando o reconhecimento da legitimidade passiva do genitor da aluna e de sua empresa individual para figurar na execução, diante do contrato formalizado apenas pela genitora. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA DO GENITOR.
Configurada.
Cobrança de mensalidades escolares.
Genitor que possui responsabilidade solidária em razão de sua legitimidade "extraordinária", decorrente do poder familiar (CF/88, art. 229; ECA, arts . 22 e 23; CC/02, art. 1.643, I e 1.644) .
Solidariedade que não decorre da existência ou não de casamento ou união estável entre os genitores, mas sim do mandamento constitucional que atribuiu a ambos os pais o poder familiar, que abrange a manutenção do menor no ensino (REsp nº 1.472.316). 3 .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INDIVIDUAL.
Não configurada.
Pessoa jurídica que não participou do contrato educacional celebrado.
Ausência de responsabilidade solidária para pagamento de mensalidade escolar . 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2347132-43.2023 .8.26.0000 Barretos, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Portanto, à luz dos dispositivos legais e ensinamentos jurisprudenciais acima citados, o patrimônio de ambos os cônjuges poderá responder solidariamente pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e em proveito da entidade familiar, no que se inserem as despesas educacionais dos filhos comuns do casal.
Ainda que o casal tenha firmado acordo judicial para estabelecer que o genitor ficaria obrigado a custear exclusivamente as despesas educacionais da filha do casal, em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento de dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas um deles tenha assinado o contrato de prestação de serviços, pois o Código Civil estabelece a solidariedade do casal na solvência de contratos firmados por apenas um deles, desde que para fins de satisfação das necessidades familiares.
A estipulação em sentença de divórcio acerca da obrigação exclusiva de um dos genitores não afasta a solidariedade perante terceiros contratantes, que permanecem legitimados a demandar ambos os pais para cobrança de despesas inerentes à criação e educação dos filhos comuns.
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução em face de ambos os executados. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:42
Determinada diligência
-
28/05/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 18:44
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:22
Determinada diligência
-
15/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
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