TJPB - 0814371-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 14:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 08:52
Determinada diligência
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20/11/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814371-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 06:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 06:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de WELLINGTON TORRES DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0814371-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela antecipada com pedido de exibição de documentos: Recibos e Notas Fiscais a comprovar pagamento de prestadores de serviços, despesas fixas e flutuantes atinentes à manutenção do condomínio, assim como comprovante de pagamento de despesas ordinárias atinente ao fornecimento de água, energia; Relatório de arrecadação com abertura da natureza; Relatório da inadimplência acumulado, aberto por unidade, classificação da taxa, multa e juros; Relatório dos processos judiciais ativos; Relatório da folha de pagamento, sintético e analítico; Relatório de provisão de férias e 13º salário; Contrato da lavanderia; Contrato da Administração do condomínio; Contrato da assessoria contábil; Relação de todos os funcionários, cargos e salários; Diz que a tutela cautelar deve pelo fato da ausência de prestação de contas.
Pediu o deferimento.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clara para viabilizar o deferimento, in limine, da tutela de urgência perseguida, posto que consta dos autos balancete de prestação de contas referente a novembro de 2023, cabendo ao Conselho Fiscal do Condomínio a responsabilidade de prestar contas.
Prima fácie, no tocante ao fumus boni iuris, não se vislumbra sua presença, tendo em vista que as prestações de contas devem passar pela análise da Assembleia Geral condominial, além de que a pretensão não demanda urgência, posto que refere-se aos últimos 5 anos.
Ademais, não consta notificação prévia para que o referido Conselho procedesse a devida prestação de contas.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida, deve o pedido seguir o indeferimento, conforme jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da apresentação do contrato da relação jurídica firmada entre as partes. (TJMG- Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.008863-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se para contestar, no prazo 15 dias, contestar o pedido e indicar provas, nos termos do art. 306 do NCPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/05/2024 10:49
Determinada a citação de ANTONIO PORTELA DE AGUIAR - CPF: *39.***.*00-78 (REU)
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22/05/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:59
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON TORRES DE ANDRADE (*12.***.*23-20).
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20/03/2024 09:26
Determinada diligência
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19/03/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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