TJPB - 0801725-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOICE BARRETTO SIDI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOICE BARRETTO SIDI em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801725-65.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO PAULO CRUZ DE MELO REPRESENTANTE: DAVID CRUZ DE MELO RÉU: JOICE BARRETTO SIDI Vistos, etc.
DO PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE RECONVENÇÃO Tendo em vista que as certidões dos terrenos (permutados pelo promovente) apresentadas pela reconvinte estão desatualizadas (ID: 108734206 - P. 3 e 4 - uma datada de 21/09/2023 e a outra de 20/01/2020) entendo como necessária, antes de apreciação do pleito urgente requerido pela contestante, a expedição de ofício ao Cartório Velton Braga - Serviço Notarial e Registral, a fim de que sejam apresentadas as referidas certidões de inteiro teor (integrais) devidamente atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Reitero, devem ser apresentadas as certidões de inteiro teor dos seguintes imóveis: Ressalto que esta diligência é do Juízo, em nome do princípio da cooperação e tendo em vista dar às partes um efetivo julgamento da problemática envolvida na lide.
Com a resposta do cartório oficiado, ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da contestante / reconvinte; natureza jurídica da lide e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o reconvinte, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 16:10
Outras Decisões
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23/06/2025 16:10
Determinada diligência
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801725-65.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CRUZ DE MELOREPRESENTANTE: DAVID CRUZ DE MELO REU: JOICE BARRETTO SIDI Vistos, etc.
INTIME-SE os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:14
Desentranhado o documento
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18/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOICE BARRETTO SIDI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVID CRUZ DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801725-65.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO PAULO CRUZ DE MELO RÉU: JOICE BARRETO SIDI Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando o expresso pedido da parte promovente em designação de audiência de conciliação, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
DESIGNO o dia 12 de fevereiro de 2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 15:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:31
Determinada diligência
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12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/08/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/06/2024 10:32
Recebidos os autos.
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20/06/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801725-65.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO PAULO CRUZ DE MELO REPRESENTANTE: DAVID CRUZ DE MELO RÉU: JOICE BARRETTO SIDI Vistos, etc.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, intime a parte promovente para adimplir as custas atinentes à diligência de citação da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO COMPROVADO O ADIMPLEMENTO ACIMA, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:03
Determinada a citação de JOICE BARRETTO SIDI - CPF: *06.***.*56-04 (REU)
-
17/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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