TJPB - 0807530-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de YEDDA MARIA COSTA NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807530-05.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: YEDDA MARIA COSTA NASCIMENTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Yedda Maria Costa Nascimento contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
O processo permaneceu paralisado por longo período por inércia da parte autora, apesar da intimação pessoal para impulsionamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito antes da extinção por abandono da causa, diligência que foi devidamente observada.
A autora permaneceu inerte por longo período, sem apresentar qualquer manifestação no processo, o que caracteriza negligência e justifica a extinção sem resolução do mérito.
A paralisação injustificada do feito compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, tornando inviável a continuidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e §1º, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por YEDDA MARIA COSTA NASCIMENTO contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período.
Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/01/2025 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de YEDDA MARIA COSTA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de YEDDA MARIA COSTA NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:00
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 88861116.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:21
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YEDDA MARIA COSTA NASCIMENTO - CPF: *28.***.*38-92 (AUTOR).
-
22/02/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801015-51.2024.8.15.2001
Sergio Carneiro da Costa
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 11:35
Processo nº 0871022-05.2023.8.15.2001
Rodrigo Azevedo de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 18:38
Processo nº 0805791-94.2024.8.15.2001
Rainer Rembrandt Pierre Branco
Cvc Brasil
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 13:12
Processo nº 0824264-31.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Vitor Magalhaes Libanio
Advogado: Daniel Cirne Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2024 10:37
Processo nº 0829450-06.2022.8.15.2001
Scarlett Grace Kruse,
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2022 15:32