TJPB - 0801015-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:10
Juntada de Alvará
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09/07/2024 10:09
Juntada de Alvará
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08/07/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 17:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801015-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO CARNEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GIL MESSIAS DE MELO PONTES VITAL - PB19646 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARILIA GIL MESSIAS DE MELO PONTES VITAL em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801015-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO CARNEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GIL MESSIAS DE MELO PONTES VITAL - PB19646 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/01/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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