TJPB - 0805750-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805750-58.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLY SOARES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO ARAUJO DA SILVA - PR86330 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
MARLY SOARES BEZERRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu um Financiamento para custear sua faculdade, o qual deveria ser debitado, mensalmente, em sua conta-corrente, todo o dia 10 de cada mês, o valor aproximado de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), conforme variação do juros e contrato realizado junto a instituição financeira; 2) ao tentar obter Cartão de Crédito junto a uma outra instituição financeira, foi informada que não poderia adquirir devido a restrição junto aos órgãos de proteção de crédito; 3) realizou cadastro junto ao Serasa sistema denominado Serasa consumidor, criou login e senha, tendo constatado que a instituição que a colocou como mal pagadora foi o Banco do Brasil S/A agência Mangabeira; 4) não havia dívida, pois os valores mensais são debitados mensalmente em conta-corrente; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para que fosse determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Emenda à inicial no ID 78496475.
Na oportunidade, a promovente informou que os valores das parcelas pagas são em média de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) e não de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Tutela indeferida no ID 87816752.
A audiência conciliatória (termo no ID 98450981) restou infrutífera.
Em que pese citado, o promovido não apresentou contestação, como certificado no ID 100010738.
O demandado apresentou manifestação no ID 101030022, aduzindo, em suma, que: 1) a promovente firmou abertura de crédito (operação nº 350.105.663) para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, ocasião em que a requerente utilizou da operação para o financiamento do contrato de FIES; 2) a requerente, em 2017, solicitou encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento de que trata o contrato de abertura de crédito nº 305.603.045, celebrado entre as partes contratantes em 22/01/2013; 3) a negativação fora devida pois a parte na o detinha saldo na conta-corrente quando da tentativa da cobrança; 4) conforme fora acordado no contrato de financiamento, quando da ausência de pagamento por parte da cliente, o Banco está autorizado a cobrar o valor total do contrato, razão pela qual o Banco Promovido seguiu todos os trâmites legais para concessa o e cobrança da operação por hora contestada; 5) a cobrança das prestações, portanto, foi legítima e ocorre conforme previsa o contratual, na o existindo fundamentação jurídica para validar a pretensa o autoral.
Na oportunidade, requereu a juntada de diversos documentos (IDs 101030023/101030025).
No ID 101791915, foi determinada a intimação da parte autora para que falasse acerca da manifestação da parte autora, bem como acerca dos documentos juntados.
Todavia, em que pese intimada, a promovente não apresentou manifestação, como certificado no ID 107687268. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impossibilidade de concessão de gratuidade à autora O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
No que pese não ter sido apresentada contestação em tempo hábil pelo demandado, considerando que o benefício da gratuidade tanto pode ser requerido e revisto a qualquer tempo, passo a analisar o alegado pelo demandado.
Pois bem, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da responsabilidade do promovido e do ônus da parte autora No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Da prova da conduta da parte demandada A controvérsia dos autos consiste em verificar a ocorrência de negativação indevida do nome da autora e a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes desse fato.
A promovente pleiteia a declaração de inexistência de uma dívida no valor de R$ 23.614,97 (vinte e três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), vinculada ao contrato nº 305.603.045, que resultou na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Sustenta que o contrato que deu origem ao débito se refere ao financiamento para custear sua faculdade, o qual deveria ser debitado, mensalmente, em sua conta-corrente, todo o dia 10 de cada mês, não havendo parcela pendente, sendo vítima de registro indevido.
Em sua manifestação, o banco réu alega que a demandante solicitou encerramento antecipado dos descontos em sua conta-corrente, tendo ficado acordado que na ausência de pagamento por parte da cliente, o Banco estaria autorizado a cobrar o valor total do contrato.
Convém destacar que os efeitos da revelia não ensejam o recebimento da contestação intempestiva, a qual, de fato, não deve ser apreciada pelo juízo, mas oportuniza ao réu participar das fases processuais subsequentes, dentre elas a produção de provas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL DE PARTICIPAR DAS FASES PROCESSUAIS CONSECUTIVAS - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS A QUALQUER TEMPO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos de presunção de veracidade das alegações do autor em decorrência da revelia da parte ré.
Aplicação da regra consagrada pelo art. 344, II, do Código9 de Processo Civil. 2.
A relativização dos efeitos da revelia não se confunde com a possibilidade de recebimento de contestação intempestiva, mas sim que os efeitos da confissão ficta ficam interditados, permitindo-se a participação no réu nas fases subsequentes do processo. 3. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Inteligência do art. 435, cabeça, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.182055-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 19/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024) Conforme documento de ID 101030025, a promovente firmou ‘Termo de Aceite” em que solicitou que as parcelas do financiamento, vencidas durante a Pandemia da COVID-19, fossem suspensas, com a prorrogação do pagamento. “Solicito a suspensão do pagamento das parcelas do meu contrato de Financiamento Estudantil (Fies) vencidas durante o período de calamidade pública relacionada ao coronavirus (Covid-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e suas eventuais prorrogações, estando desde já ciente dos termos e de acordo com as condições da suspensão das parcelas relativas ao Fies, conforme previsto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, e regulamentada pela Resolução do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES) nº 39, de 27 de julho de 2020”.
A suspensão das parcelas do financiamento, tal como previsto na Lei n. 14.024/2020, que assim dispõe: “(...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies”.
Assim, observa-se a Lei 14.024/2020 que suspendeu temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.
Considerando as informações da referida norma, os pagamentos estavam suspensos até 31 de dezembro de 2020, retornando em janeiro de 2021.
Neste contexto, o promovido juntou extrato de todos os pagamentos da autora, bem como das parcelas vencidas (ID 101030023), ao passo que a promovente apenas acostou comprovante dos meses de janeiro a agosto de 2023 (ID 78496478), sem, contudo, comprovar o pagamento das demais parcelas, ônus que lhe cabia.
Por sua vez, a autora tinha ciência da incorporação das parcelas suspensas no saldo devedor, cabendo à parte que alega o pagamento, comprovar a sua adimplência.
Assim, restou consignado no ‘Termo de Aceite”, documento de ID 101030025: “Declaro ainda que estou ciente de que as parcelas suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do meu contrato, respeitando os termos e as condições contratuais pactuados previamente, sendo a obrigação do pagamento retomada no mês seguinte ao término do prazo de suspensão.
Caso esteja na fase de amortização do meu contrato, declaro-me também ciente de que seu vencimento final será prorrogado pelo mesmo período”.
Como já dito, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal entre esse e a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso vertente, a autora comprovou a negativação de seu nome pelo demandado (ID 78491634), realizada no dia 10/06/2023, devido à existência da dívida equivalente a R$ 23.614,97 (vinte e três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), originada do contrato de nº 305.603.045.
Por sua vez, a ré obteve êxito em comprovar a legitimidade do contrato que ensejou o débito mencionado ao juntar o respectivo ‘Termo de Aceite”, documento de ID 101030025, devidamente assinado pela autora, que demonstra a sua anuência com a prorrogação do pagamento das parcelas vencidas durante a pandemia da COVID-19, bem como extrato em que aponta inadimplência de parcelas (ID 101030023).
Registra-se que a requerente não impugnou a assinatura lançada no Termo de Aceite ou o extrato de evolução da dívida e, apesar de afirmar que adimpliu as parcelas financiadas, não trouxe nenhum documento que demonstrasse o pagamento dos valores devidos, ônus que lhe incumbia.
Ademais, oportunizada a produção de provas, a autora optou por não requerer prova alguma.
Destarte, uma vez constatada a inadimplência das parcelas assumidas no instrumento contatual, agiu a requerida no exercício regular do seu direito ao solicitar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e por MARLON GONZAGA BARDASSON contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato nº 004023449040000 e da dívida de R$ 230,76, condenando o banco réu à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome do autor foi indevida, a partir da análise da existência e regularidade do débito; e (ii) examinar a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a existência do débito discutido, apresentando extratos de movimentação financeira e histórico de pagamentos do cartão de crédito utilizado regularmente pelo autor, incluindo a inadimplência da fatura vencida em 15/04/2023. 4.
A negativação do nome do autor decorre do exercício regular do direito de cobrança pelo credor, não configurando ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito nem a condenação por danos morais. 5.
A exclusão da condenação por danos morais implica na prejudicialidade do recurso adesivo interposto pelo autor, que visava apenas a majoração do valor da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido improcedente.
Recurso do Banco Itaú Unibanco S /A provido e recurso adesivo de Marlon Gonzaga Bardasson prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da existência do débito pela instituição financeira afasta a declaração de inexistência de dívida e a configuração de ato ilícito pela negativação em cadastros restritivos de crédito. 2.
O exercício regular do direito de cobrança impede a condenação por danos morais em situações de inclusão legítima em cadastros de inadimplência.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 487, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513463-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) – Grifamos.
Logo, não restaram demonstrados os fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/02/2025 19:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805750-58.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY SOARES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte para, em 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir, devendo o litigante observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805750-58.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLY SOARES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO ARAUJO DA SILVA - PR86330 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por MARLY SOARES BEZERRA, devidamente qualificada em face do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
Alega a autora, em síntese, que: 1) adquiriu um financiamento para custear sua faculdade o qual deve ser debitado mensalmente em sua conta corrente todo o dia 10 de cada mês valor aproximado de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) conforme variação do juros e contrato realizado junto a instituição financeira; 2) ao tentar obter Cartão de Crédito junto a uma outra instituição financeira, foi informada que não poderia adquirir devido a restrição junto aos órgãos de proteção de crédito; 3) realizou cadastro junto ao Serasa sistema denominado Serasa consumidor criou login e senha e constatou que a instituição que a colocou como mal pagadora foi o Banco do Brasil S/A agência Mangabeira,; 4) foi colocada e apresentada para todo o país como uma pessoa com restrições e atraso em conta, e o pior, o valor da dívida que de acordo com a empresa ré é no montante de R$ 23.614,97; 5) nunca deveu nada empresa Ré, pois os valores mensais são debitados mensalmente em conta corrente; 6) no extrato disponibilizado pelo próprio Banco que a autora vinha quitando seu financiamento de estudos regularmente sem nenhum atraso conforme visualizado nas figuras acima; 7) baseado nas provas documentais citadas e comparados com a informação da empresa Ré que estava em atraso com suas parcelas, requer a reparação por danos morais, em virtude da má prestação de serviço, além de causar grandes prejuízos propagando para todas Instituições de todos país que a mesma é mal pagadora.
Ao final, a parte autora requereu a tutela de urgência para retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
No ID 78496475, requereu a emenda da inicial para informar que os valores das parcelas pagas são em média de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), juntando extrato (ID 78496478). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a autora informou que pretendia distribuir o feito perante este Fórum Regional de Mangabeira (ID 78718627), devem os presentes autos ter o seu seguimento normal neste Juízo.
Na oportunidade, em aplicação análoga ao disposto no inciso I do art. 329 do CPC, recebo o pedido de emenda à inicial (ID 78496475).
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que enfermeira e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos extratos bancários (ID 78492006).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sere reais e sessenta e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A determinação para retirada de restrição do cadastro de inadimplentes sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inscrição indevida, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
No caso dos autos, a parte autora aduziu que seu nome estava negativado em decorrência de um financiamento, realizado junto ao banco réu, o qual deveria ser debitado mensalmente em sua conta corrente, no valor aproximado de R$ 262,00.
Afirma que vinha sendo descontado regularmente o valor da parcela do financiamento, de modo que a inscrição em órgão de proteção ao crédito é indevida.
Assim, anexou aos autos o comprovante de inscrição de dívida junta à SERASA (ID 78491634) e extratos bancários (IDs 78492006 e 78496478).
Todavia, em sede de cognição sumária, constata-se que os documentos anexados pela autora não demonstram a origem da suposta inscrição indevida realizada pelo banco réu, visto que a parte autora não juntou aos autos sequer cópia do contrato de financiamento que alega ter firmado com o promovido.
Assim, neste momento, não há como ser observado se a dívida de R$ 23.614,97, inscrita pelo banco réu, refere-se ao negócio jurídico narrado na inicial, bem como se a inscrição junto à SERASA, cujo comprovante foi anexado no ID 78491634, foi realizada em nome da autora, uma vez que não há qualquer tipo de identificação do suposto devedor.
Logo, não há como ser deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito, requisito necessário para concessão da medida liminar, sendo necessário o contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RETIRADA DO NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Ressalta-se que o promovido já requereu a habilitação de advogado (ID 79199116).
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/05/2024 17:23
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/05/2024 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 00:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY SOARES BEZERRA - CPF: *10.***.*88-60 (AUTOR).
-
13/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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