TJPB - 0828783-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:08
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 22:07
Juntada de carta
-
15/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2025 12:03
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
09/03/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:00
Determinada diligência
-
26/11/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS WALDINELITON SANTOS DE FARIAS - CPF: *09.***.*96-96 (AUTOR).
-
21/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
24/09/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se o demandante para no prazo improrrogável de 10(dez) dias cumprir o determinado por este juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 11:32
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824264-31.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Vitor Magalhaes Libanio
Advogado: Daniel Cirne Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2024 10:37
Processo nº 0829450-06.2022.8.15.2001
Scarlett Grace Kruse,
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2022 15:32
Processo nº 0807530-05.2024.8.15.2001
Yedda Maria Costa Nascimento
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 19:54
Processo nº 0801725-65.2024.8.15.2003
David Cruz de Melo
Joice Barretto Sidi
Advogado: Raissa Tuanny Macedo Nery
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 23:17
Processo nº 0814371-16.2024.8.15.2001
Wellington Torres de Andrade
Victory Business Flat
Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 23:11