TJPB - 0801973-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:30
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 21:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO JUSCELINO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de G. S. A. - CPF: *79.***.*18-64 (APELANTE), BARBARA LORENA DE PAULO SIQUEIRA ALVES - CPF: *16.***.*94-69 (ASSISTENTE), DANIEL DE CARVALHO ALVES - CPF: *87.***.*03-50 (ASSISTENTE), P. S. A. - CPF: *51.***.*94-43 (APELANTE) e T. S. A.
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03/12/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801973-37.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: P.
S.
A., T.
S.
A., G.
S.
A.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Pérola Siqueira Alves, T.
S.
A., G.
S.
A., menores representados pelos seus pais, Daniel de Carvalho Alves e Bárbara Lorena de Paulo Siqueira Alves, ajuizaram o que denominaram de ‘’ação indenizatória por danos morais e materiais’’, contra Azul Linhas Aéreas, em razão dos prejuízos alegadamente sofridos em decorrência dos serviços prestados pela ré.
Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Confins–MG – Recife–PE, com embarque previsto para 12/01/2024, às 23:05, com chegada prevista às 01:35.
Relataram que, às 00:40 do dia 13/01/24, foram informados acerca do cancelamento do voo 4604, devido à manutenção preventiva na aeronave, e declararam que a companhia aérea informou que não haveria hospedagem disponível e que os autores deveriam procurar acomodação por conta própria.
E por isso, declaram que passaram a noite no aeroporto.
Os autores declararam que, em decorrência do atraso, perderam o transfer previamente contratado para o trajeto entre Recife–PE e João Pessoa–PB.
A companhia aérea ofereceu uma van como substituição para o transporte, mas, segundo os autores, essa solução resultou em maior tempo de espera.
Informaram que a chegada ao destino ocorreu com um atraso de 09 horas e 43 minutos.
Requereram: i) que a empresa ré seja condenada a indenizar cada um dos autores, no valor de R$ 10.000,00, por danos morais, totalizando a quantia de R$ 30.000,00, ii) a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, para que a companhia Ré junte aos autos o controle de saída de voos e iii) a concessão da gratuidade da justiça.
Gratuidade da justiça deferida. (ID. 84458234) A audiência de conciliação foi infrutífera. (ID. 90491279) Citada, a Demandada apresentou a contestação.
Inicialmente, suscitou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, suscitou a ausência de comprovação do dano.
Argumentou que o cancelamento do voo alegado pela parte autora foi causado por condições climáticas adversas, caracterizando caso fortuito ou força maior, e para tal, juntou registros do METAR (METeorological Aerodrome Report) quais, alegadamente, indicaram fortes pancadas de chuva no dia e horário do voo.
A ré também ressaltou que, apesar do cancelamento ter sido inevitável devido ao mau tempo, a companhia ofereceu toda a assistência necessária conforme as normas da ANAC, incluindo reacomodação no próximo voo disponível e assistência material.
Destacou que a responsabilidade por atrasos e transtornos não pode ser atribuída exclusivamente à companhia aérea quando estes resultam de eventos fora de seu controle.
Adicionalmente, a Azul afirmou que a assistência prestada estava conforme a Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que não obriga a companhia a fornecer hospedagem em casos de atraso devido à força maior.
Declarou que transtornos enfrentados pelos autores não configuram dano indenizável, conforme os artigos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que a responsabilidade da companhia é limitada em situações de caso fortuito.
Requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação. (ID. 91078092) Intimadas acerca da necessidade de produção probatória, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. (ID. 91078092 e 91341151) Decido.
Inicialmente, ressalto que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor devido à evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, considerando também a hipossuficiência técnica e econômica das requerentes em face da ré.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 141630/RN 2012/0019409-3, 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.12.2012, unânime, DJe 08.02.2013) É importante ressaltar que, em se tratando de voo doméstico, não se aplica o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331 (Tema 210).
Assim, a legislação consumerista prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor e a ré.
No mérito, a ação é procedente.
O caso dos autos enquadra-se na hipótese de responsabilidade objetiva, conforme o disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor, independentemente de culpa, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto ou à prestação dos serviços.
São elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade civil no caso, objetiva a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos. É incontroversa a relação jurídica entre as partes e que houve cancelamento do voo de volta da autora depois do horário previsto para decolagem.
Ficou comprovado nos autos que a empresa aérea ré não notificou a autora dentro do prazo de 72 horas, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil.
O artigo 12 da Resolução ANAC nº 400/16 estabelece que: "As alterações programadas pelo transportador, especialmente no que diz respeito ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser comunicadas aos passageiros com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." Ademais, o artigo 21 da Resolução ANAC nº 400/16, dispõe: ''Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.'' Nesse ponto, importa anotar que, com a inversão do ônus probatório, cabia à requerida comprovar que agiu corretamente e não com desídia na prestação de seus serviços.
Contudo, limitou-se apenas a justificar o cancelamento do voo em razão de condições meteorológicas desfavoráveis.
A alegação de condições meteorológicas desfavoráveis é fato inerente a sua atividade, ou seja, trata-se de fortuito externo, que, entretanto, não afasta a responsabilidade objetiva de reparar os danos sofridos pelos consumidores na prestação dos serviços de transporte, prevista pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATRASO DE VOO Condições meteorológicas adversas Fato que caracteriza fortuito interno Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo, segundo o disposto nos 734 e 737 do Código Civil Indenização devida, com valor mantido Recurso dos autores não conhecido, por razões dissociadas do pedido, desprovido o da ré, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1009262-66.2020.8.26.0224; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) E: AÇÃO CONDENATÓRIA transporte aéreo nacional atraso de voo dano moral procedência atraso de voo em razão de condições meteorológicas desfavoráveis e fadiga da tripulação falha de serviço dano moral configurado indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 juros de mora desde a citação por se tratar de relação contratual e correção monetária desde o arbitramento sentença mantida honorários majorados de ofício - recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1046441-18.2020.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021)
Por outro lado, quanto ao auxílio prestado pela ré, observo que houve apenas a reacomodação da autora em outro voo, que pousou com mais de 9 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado — não tendo sido comprovada a prestação de qualquer outro tipo de auxílio material — exceto dois vouchers de ''lanches'' (não tendo sido ofertada a opção de janta, como é possível visualizar pela captura de tela), que, a meu ver, não configuram uma assistência material adequada para uma família de cinco pessoas —, com três infantes e uma mulher pós-operada.
E, mesmo que tenha realizadoa acomodação em outro voo, deveria ter dado a alternativa de escolha por parte dos autores e prestado o devido auxílio material ao consumidor.
Além disso, conforme a narrativa dos fatos, a reacomodação da autora em outro voo não evitou os danos, devido ao atraso de 9 horas na chegada ao destino.
Assim, ficou configurado o inadimplemento contratual e o defeito no serviço prestado pela ré, que não apresentou de forma adequada qualquer excludente de responsabilidade pelo cancelamento do voo.
Quantos aos danos morais, estes referem a ofensas aos direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, que não podem ser avaliados monetariamente de forma direta, que foram garantidos esses direitos como invioláveis e passíveis de indenização quando há evidência de prejuízos efetivos.
Considerando a dificuldade de externação e, por consequência, a dificuldade de ser demonstrado em Juízo este tipo de dano, que se desdobra na esfera íntima do indivíduo.
A conduta da parte requerida prejudicou o planejamento dos autores, que se organizaram com antecedência para a viagem, e o cancelamento do voo causou frustração e violou os direitos da autora ao comprometer seu tempo e resultar em prejuízos pela ausência no destino.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor (art. 6°, incisos I e VI).
Assim, é indenizável não só a violação patrimonial e física, mas também a exposição a riscos.
Portanto, comprovados os fatos e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos, é necessário arbitrar uma indenização por danos morais.
Considerando a gravidade e a extensão do dano, a finalidade da condenação e as condições específicas dos autores e da parte requerida, condeno a parte requerida a pagar, no total, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser dividida entre os três autores.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, para condenar a Promovida a: Pagar R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido a partir desta sentença, e sobre o qual deve incidir juros de mora a partir da citação.
A arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801973-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801973-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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