TJPB - 0839673-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAMON TOSCANO SEBADELHE em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 12:02
Homologada a Transação
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26/11/2024 08:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0839673-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Requereu, o Exequente, que fossem os autos remetidos a contadoria do TJPB, para cálculos definitivos, por ser a sentença, em parte, ilíquida.
Verifica-se, porém, que apesar de ser necessária a liquidação da sentença, é completamente possível que seja realizada pela parte Exequente da demanda, que poderá, inclusive, após liquidada a sentença, requerer, desde logo, o seu cumprimento, conforme art.509, inciso II, § 2º.
Assim, INTIME-SE o Exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, por meio da liquidação e cumprimento da sentença (id. 90807514), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0839673-18.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: LUIZ BEZERRA DA COSTA, MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA REU: ALCIDES COSTA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ BEZERRA DA COSTA e MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALCIDES COSTA DE FREITAS, todos qualificados na inicial.
Alegaram os autores, em síntese, que herdaram parte de um imóvel, que fora propriedade das falecidas irmãs JAEL SANTOS DE FREITAS, OLIVIA SANTOS DE FREITAS e PRISCILLA FREITAS DE CARVALHO.
Afirmam que as irmãs JAEL SANTOS DE FREITAS e OLIVIA SANTOS DE FREITAS deixaram para eles os seus quinhões do imóvel, correspondentes a aproximadamente 66,6% dos direitos sobre o apartamento.
Aduziram, ainda, que, em 2014, ingressaram com o inventário sobre o imóvel em questão, que tramitou na Vara de Sucessões desta capital.
Seguiram narrando que, em 2 de junho de 2021, foi expedido, pelo juízo em questão, o formal de partilha, confirmando os direitos sucessórios dos demandantes.
Ocorre que, segundo afirmam os promoventes, o réu, desde 2014, ocupa o referido imóvel, mesmo sem ser herdeiro direto, sendo, na verdade, filho do irmão das antigas proprietárias do imóvel.
Nesse sentido, pretendem os autores usufruir do seu direito de herança, requerendo, para isso, a procedência da ação, a fim de que sejam cobrados aluguéis, vencidos e vincendos, do réu, visto que ocupa o imóvel há 8 (oito) anos.
Com base no alegado, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Pugnou, também, pela condenação do demandado ao pagamento mensal de R$ 866,58 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de aluguel, na proporção do seu quinhão.
Tutela de urgência não concedida (id. 62939730).
Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade judiciária aos autores.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito (id. 65925160).
Citado, o promovido apresentou contestação (id. 66484997).
Impugnação à contestação apresentada (id. 69969349).
Intimadas as partes para a especificação de provas, ambas quedaram-se inertes.
Por meio do id. 84543473, o réu informou acerca de acordo celebrado com os autores nos autos do processo nº 0824790-03.2021.8.15.2001, a respeito de contrato de compra e venda celebrado, tendo como objeto o imóvel em que o réu reside e que os autores pugnam pela condenação do réu ao pagamento dos alugueres atrasados.
Petição dos autores, prestando esclarecimentos sobre os termos do acordo, bem como, informando que os valores referentes aos alugueres não foram objeto do acordo entabulado entre as partes (id. 86225915).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Os autores, coerdeiros, pretendem a fixação de aluguel em face do réu, que ocupava exclusivamente o imóvel em que os autores detinham 66,6% da cota parte, quando da partilha.
A respeito do tema, já se posicionou o STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COPROPRIEDADE.
POSSE EXCLUSIVA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1.
Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2.
O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3.
Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 5.
Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6.
A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
Precedentes. 7.
A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8.
A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.”.(STJ - REsp: 1888863 SP 2019/0182150-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
Pois bem, como se vê, o direito dos autores encontra-se plenamente amparado na jurisprudência.
Ainda, segundo o disposto no artigo 1.314 e seguintes do Código Civil, o uso exclusivo de coisa comum por um dos condôminos, gera em benefício dos demais uma indenização, no caso, arbitramento de valor mensal equivalente a aluguel, sob pena de prestigiar o enriquecimento ilícito do ocupante.
Nos autos, resta incontroverso que o requerido, filho de um dos herdeiros, ocupava exclusivamente, o imóvel deixado pelas falecidas, sendo, portanto, de rigor a fixação de aluguel e pagamento da cota devida aos coerdeiros.
Para se apurar o valor do aluguel devido, os autores diligenciaram no sentido de obter o valor do aluguel no prédio em que o apartamento fica localizado, em imóvel com condições semelhantes ao imóvel que o réu ocupava, apontando, como devido, o valor mensal de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais).
Da análise dos autos, verifica-se a idoneidade do documento acostado ao processo pelos autores, a fim de comprovar o preço cobrado de imóvel em condições semelhantes ao imóvel em questão, pois, trata-se de contrato de aluguel firmado em imóvel em condições semelhantes ao imóvel em discussão, inclusive, com firma reconhecida em cartório (id. 61543292).
Observa-se, ainda, que no decorrer do trâmite processual os autores informaram a respeito da venda do imóvel ao réu, que inicialmente pugnavam para que fosse fixado valor de aluguel, bem como determinado o pagamento pelo réu, pelo período que estivesse ocupando o bem.
Ocorre, porém, que com a venda do imóvel, os autores agora pugnam apenas pela fixação do valor do aluguel, com a consequente determinação do pagamento das parcelas inadimplidas pelo réu, quando ocupava o apartamento.
Dessa forma, de acordo com o entendimento da legislação, bem como da jurisprudência do STJ, tem-se que a presente demanda deverá ser julgada procedente, a fim de fixar o valor do aluguel devido durante o período em que o réu ocupava o imóvel sem ser proprietário, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos alugueres referentes a tal período, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para: a) FIXAR o valor do aluguel sobre o imóvel utilizado pelo requerido na condição de ocupante, no valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais); b) CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes o valor dos alugueres vencidos, calculados a partir da cota parte dos autores sobre o valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), corrigidos pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela atrasada.
Condeno o réu nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária ora imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:51
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2022 21:45
Juntada de Petição de procuração
-
03/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2022 13:49
Recebidos os autos.
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01/09/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/09/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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