TJPB - 0811581-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2024 09:58
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811581-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDINO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 17:05
Juntada de Certidão de intimação
-
16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 00:40
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0811581-59.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias João Pessoa, 28 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDINO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDINO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811581-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDINO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que necessitou buscar ajuda junto ao judiciário para solucionar problema que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa.
Ademais, ainda afirmou ter havido ressarcimento do valor pago pelo autor, sem, contudo, comprovar tal providência.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811581-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDINO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que necessitou buscar ajuda junto ao judiciário para solucionar problema que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa.
Ademais, ainda afirmou ter havido ressarcimento do valor pago pelo autor, sem, contudo, comprovar tal providência.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2024 16:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811581-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDINO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO HOMOLOGO a minuta de despacho elaborada pelo juiz leigo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2024 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/04/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:08
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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