TJPB - 0822827-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO JORGE ROMERO GUERRA BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GLEDSON GUERRA BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:36
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822827-52.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO VOO DIVERSO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO AUTOR.
NÃO EVIDENCIADO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.” (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por P.
J.
R.
G.
B., representado por seu genitor GLEDSON GUERRA BEZERRA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 19 de junho de 2023, às 01h30 chegou ao Aeroporto Castro Pinto, na cidade de Bayeux – PB e tinha uma viagem com destino a Gramado – RS e seu voo estaria programado para sair às 4h40.
Apenas ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo havia sido cancelado, só havendo outro disponível, saindo de João Pessoa às 10h50 da manhã e que a parte autora só chegaria a Porto Alegre a noite.
No entanto, já havia programado aluguel de carro em Porto Alegre na Localiza às 11 da manhã, havendo risco de perda da reserva.
Argumenta que ofereceram um voo saindo de Recife, às 04h20, do mesmo dia, porém deveria o autor e seus familiares, fazerem o trajeto, de João Pessoa à Recife de Táxi, de madrugada.
O que foi aceito na tentativa de atenuar o dano que já estaria sofrendo, pelo cancelamento e a “não informação antecipada da viagem”.
Expõe que “ao chegar no aeroporto de Recife, houve a informação, após o despacho das bagagens, que a parte autora poderia ter perdido também esse voo, pois chegou naquele aeroporto no último minuto para despachar suas malas, ou seja, não houve nem a informação do horário mínimo que deveria chegar para despacho, havendo o risco de perda daquele voo também, que não ocorreu por questão de UM minuto.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 88843322).
Citada, a promovida apresentou Contestação, arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sofreu atraso em razão de problemas técnicos na aeronave e a necessidade foi verificada momentos antes de sua decolagem.
Além disso, o único atraso demonstrado foi na chegada à Porto Alegre, de apenas 1 hora e 5 minutos do voo originalmente contratado.
Apresentada impugnação ao ID 91092917, a parte autora refutou a preliminar arguida e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 91110670), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 91352452 e 92343456).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 99110051).
Parecer ministerial (ID 99365955). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ausência de pretensão resistida consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese, a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
No presente caso, trata-se de pleito de compensação por danos morais, em virtude de cancelamento de voo.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do cancelamento do voo por falhas técnicas, a companhia aérea ofereceu opções para prestar o serviço ao autor, sem que houvesse danos maiores, cingindo-se a controvérsia se o cancelamento acarretou ou não danos morais ao promovente.
No caso dos autos, o autor comprou passagens para viajar em 19 de junho de 2023, às 4h40, saindo de João Pessoa e com destino a Porto Alegre.
No entanto, ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo havia sido cancelado por falhas técnicas Imediatamente, ao tomar conhecimento do cancelamento, a promovida cuidou em garantir que o autor realizasse sua viagem, assim, comunicou as opções que o autor teria, no caso: reacomodação em voo que sairia de João Pessoa às 10h50 e chegaria apenas à noite ao destino final ou um voo saindo de Recife, às 04h20, do mesmo dia, porém deveria o autor e seus familiares, fazerem o trajeto, de João Pessoa à Recife de Táxi, sendo esse o escolhido pelo autor.
A companhia aérea em sua peça contestatória expôs que, com escolha feita pelo autor para realizar a viagem partindo de Recife/PE, prestou todo suporte devido e arcou com os gastos da viagem terrestre e garantiu que o autor chegasse ao destino final. É importante frisar, desde já, que não se trata de danos morais in re ipsa, conforme entendimento uníssono dos tribunais superiores, assim, para que seja devida a compensação o dano moral tem que ficar comprovado nos autos.
No entanto, esse não restou comprovado, uma vez que, apesar do cancelamento, o promovido prestou toda assistência devida, colocando os autores para realizarem a viagem de táxi para que não prejudicasse o voo seguinte e, de fato, o autor conseguiu embarcar no voo sem maiores prejuízos.
Resta mencionar que o voo não foi realizado em decorrência de falhas técnicas na aeronave, de acordo com documento de ID 90657944.
Além disso, com toda a assistência prestada pela companhia aérea, o horário aa chegada do autor ao destino final configurou um atraso ínfimo, com relação ao voo originalmente contratado, sendo esse de cerca de 1 hora, conforme se verifica nos documentos acostados na exordial, não configurando também o dano moral em decorrência de atraso. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Atraso em voo nacional - Sentença de procedência – Recurso da ré – Pretensão que visa ao afastamento da indenização por danos morais – Acolhimento – Atraso em voo em razão de manutenção não programada na aeronave – Fato fortuito interno – Danos morais, contudo, não configurados – Situação que, por si só, não configura dano moral in re ipsa – Ré que prestou assistência material aos autores, inclusive com realocação em novo voo - Autores não demonstraram a violação de seu direito da personalidade – Situação que não ultrapassa a hipótese de mero dissabor do cotidiano – Sentença alterada, julgando-se improcedente a ação – Recurso da ré provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017010-02.2021.8.26.0003 São Paulo, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 20/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023).
E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados.
Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade da vítima, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge a dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra, causando vexame e constrangimento.
Nessa conjuntura, conforme se verifica, o atraso do voo sequer ultrapassou as 4 horas, dispostas como “limite” pela Agência Nacional de Aviação Civil e pela jurisprudência, além disso, o promovido prestou toda assistência hábil, não dando azo à reparação por danos morais, uma vez que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável.
No caso dos autos, não obstante tenha ocorrido aborrecimento por parte dos promoventes, em virtude do atraso do voo, vê-se que tal conduta não foi suficiente para causar abalo moral indenizável, pois é inerente à dinâmica das companhias aéreas.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de pretensão resistida.
No mérito JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GLEDSON GUERRA BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO JORGE ROMERO GUERRA BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2024 13:40
Juntada de informação
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23/08/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO JORGE ROMERO GUERRA BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GLEDSON GUERRA BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:02
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822827-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo presente chamo o feito a sua boa ordem e anulo o termo de audiência realizado pela facilitadora, ante a ausência de intimação do Ministério Publico para o ato, eis que o autor é menor de idade.
Assim sendo, designo nova audiência de conciliação para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024, pelas 10:00h da manhã, nesta sala de audiências VIRTUAL, CUJO LINK SERÁ COLOCADO NOS AUTOS, UM DIA ANTES DA AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de GLEDSON GUERRA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO JORGE ROMERO GUERRA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0822827-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 92667267, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 01/08/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/08/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2024 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822827-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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25/05/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822827-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. J. R. G. B. - CPF: *18.***.*19-16 (AUTOR).
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15/04/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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