TJPB - 0831362-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831362-67.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA(*26.***.*54-90); SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA(24.***.***/0001-04); YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE(*20.***.*92-64); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos etc.
Considerando a interposição de agravo de instrumento, determino a suspensão da tramitação do feito até que se tenha notícias do julgamento do referido recurso, evitando-se assim a extinção prematura do processo.
Aportando nos autos decisão do E.
Tribunal acerca da concessão ou não de efeito suspensivo, façam os autos conclusos com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
24/07/2024 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814650-88.2024.8.15.0000
-
23/07/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831362-67.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA(*26.***.*54-90); SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA(24.***.***/0001-04); YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE(*20.***.*92-64); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Extrato analítico das contas individuais do PASEP; 2- Microfilmagens das contas individuais do PASEP; 3- Planilha de cálculo dos valores devidos; Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Da representação processual O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS realçou o entendimento de que a atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: "(a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou por intermédio da ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública." Trata-se o presente processo de Ação Coletiva visando a cobrança de saques indevidos e/ou correções monetárias em desacordo com o previsto na legislação, nas contas do PASEP.
Por não tratar de Ação Civil Pública, tem-se que a atuação do sindicato/associação na presente demanda, se dará por meio da representação processual, na esteira do evidenciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, no sentido da jurisprudência das Cortes Superiores, apoiada no inciso XXI, art. 5º da Constituição Federal, vislumbra-se a necessidade de autorização expressa dos associados, na hipótese de representação, para a propositura de ações como esta.
Desse modo, havendo irregularidade na representação processual, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade ativa: 1- Autorizações expressas dos associados; e 2- Lista nominal dos representados.
Não atendida a determinação, o processo será extinto por ausência de legitimidade (art. 485, inc.
VI, CPC).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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