TJPB - 0802108-24.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802108-24.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO EXECUTADOS: S.
ALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
A parte autora apresentou manifestação de ID: 115164411, requerendo o deferimento de medidas atípicas de execução, baseadas no artigo 139, IV do C.P.C.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido para inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos.
ATENÇÃO.
No tocante ao bloqueio de CNH, Passaporte, Proibição de participação em concursos públicos e licitações, e outras medidas atípicas, este Juízo possui o entendimento de que tais medidas só são possíveis quando se existem claros sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio.
No caso dos presentes autos, não resta evidenciado inequivocamente ocultação de patrimônio por parte do devedor.
Ademais, a adoção de medida coercitiva atípica, tal qual a requerida, se demonstra mais que uma medida coercitiva para satisfação de crédito, mas verdadeira medida punitiva.
Some-se isso ao fato de que tal medida viria a ferir mesmo que de forma reflexa a liberdade de ir e vir da parte devedora, direito este que não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-Juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais.
Some-se ao fato de que a medida atípica deve-se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portando, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e conciliar os interesses contrapostos.
Friso que a recente Decisão do STF não tem efeito vinculante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR.
MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A despeito de a ação executiva ser processada em benefício do credor e de o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prever que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando legítima a restrição dos direitos fundamentais de ir e vir do executado, tal como a apreensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como forma de compeli-lo a quitar o débito. (TJ-PB - AI: 08077043720238150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 24/07/2023).
TRIBUNAL DEJUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810706-15.2023.8.15.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi Evolução.
Advogado: Caius Marcellus Lacerda.
Agravado: Rosil Simão de Freitas.
Advogados: Jocieno da Silva Lins.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, entendo que a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do agravado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado/agravante, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo.
Além disso, a determinação pode implicar na restrição do direito de locomoção do recorrente, consubstanciado em nossa Carta Política como direito fundamental.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08107061520238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 31/07/2023) INTIME-SE a parte exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou medida efetiva ao deslinde da ação, sob pena de suspensão do feito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 07:25
Indeferido o pedido de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO - CPF: *89.***.*78-27 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802108-24.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO EXECUTADO: S.
ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:00
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:14
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:20
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802108-24.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO EXECUTADO: S.
ALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença.
Requerida pelo autor a Desconsideração da Personalidade Jurídica, estava pendente a citação de Aldemir de Souza Alves, a qual foi efetivamente realizada por meio da última diligência.
O autor requereu a análise da petição de ID: 74662658. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por meio da Petição de ID: 74662658, alega o autor a existência de fraude à execução em decorrência da transferência de um veículo (Ford Ranger) para o nome de sua esposa, além de informar que o executado possui duas motos de sua propriedade e fazer outros requerimentos.
De início, cumpre informar que o presente pedido somente será analisado com relação ao Sr.
Almir de Souza Alves, uma vez que o Sr.
Aldemir foi recentemente citado e ainda há prazo para apresentação de defesa. 1 – RENAJUD Este juízo procedeu com a busca do CPF do executado no sistema RENAJUD, encontrando apenas uma motocicleta, a qual já possui restrição inserida pela 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa: Desse modo, se mostra impossível proceder com a penhora do referido bem.
Quanto à Ford Ranger, pelo próprio documento apresentado, vê-se que esta já possui restrição a título de Alienação fiduciária, de modo que impossível sequer a análise do pedido de penhora, uma vez que o titular da propriedade na verdade se trata do alienante fiduciário. 2 – SNIPER Este juízo procedeu com a pesquisa por meio do sistema SNIPER, encontrando apenas a presente relação a qual já está consignada nos presentes autos, cuja captura de tela segue a seguir: 3 – SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 149.049,27 (cento e quarenta e nove mil e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:49
Deferido em parte o pedido de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO - CPF: *89.***.*78-27 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802108-24.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO EXECUTADOS: S.
ALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
Considerando o disposto na petição de ID: 100346299, DEFIRO a citação do Executado por meio do whatsapp.
A citação (art. 238 C.P.C) é ato formal, por excelência, notadamente ante todos os efeitos jurídicos que dele decorrem, se, regularmente realizada. É bem verdade que, por conta da Pandemia COVID – 19, as situações de vida se modificaram substancialmente.
No que tange aos aspectos processuais, inclusive, posicionamentos rígidos e tradicionais foram temperados e flexibilizados.
A Corte Cidadã, destaco, já se posicionou quanto à viabilidade de citação via aplicativo whatsapp em processo penal, desde que, sejam observadas cautelas para aferição da autenticidade.
Especificando-as: a) verificação do número do telefone do citando; b) confirmação da identidade, e c) fotografia do citando.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da C.F), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/04/2021) (Grifei).
A despeito de o entendimento supra (também proferido em sede de outro HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) ter sido emanado na análise de processo penal, não há óbice para sua aplicação ao processo civil (é o caso dos autos).
Esclarecidas as referidas premissas, visando não só a celeridade processual, mas a efetiva prestação jurisdicional, e seguindo o que determina o Código de Processo Civil, em busca de satisfação do crédito exequendo, DETERMINO: A citação do promovido, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, via whatsapp, no número indicado na petição ID: 100346299, a saber: 83 99900-0174.
Deixo para apreciar petição ID: 74662658 após o retorno da Diligência pelo Oficial de Justiça.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:01
Determinada a citação de ALDEMIR DE SOUZA ALVES - CPF: *33.***.*16-61 (EXECUTADO)
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30/09/2024 21:01
Deferido em parte o pedido de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO - CPF: *89.***.*78-27 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de S. ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA ALVES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802108-24.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO EXECUTADOS: S.
ALVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES, ALMIR DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a Decisão de ID: 75920000 determinou a citação do Sr.
Aldemir de Souza Alves por meio de contato telefônico, com sigilo.
Contudo, conforme indicado pela Certidão de ID: 80005595, a diligência foi cumprida no logradouro do executado, e restou infrutífera.
Assim, antes de proceder com a análise das petições posteriormente acostadas, conforme indicado pelo próprio exequente ao ID: 80452355, entendo que a Decisão outrora indicada deve ser cumprida nos termos avençados (ID: 75920000), para que ocorra o regular prosseguimento do feito.
Para este ato, se necessário, custas de diligência pelo Juízo. - ATENÇÃO.
Neste ato, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:28
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 11:28
Determinada diligência
-
06/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:41
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:37
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA ALVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de S. ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA ALVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:45
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:39
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 17:50
Juntada de devolução de mandado
-
18/01/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:30
Juntada de cálculos
-
10/01/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 04:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/05/2021 19:21
Juntada de certidão da contadoria
-
06/07/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 19:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 20:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2019 03:47
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 29/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 03:56
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 05/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 18:14
Outras Decisões
-
31/01/2019 00:46
Decorrido prazo de WESLLEY IMPERIANO GOMES DE MELO em 30/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 01:23
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOVAIS DA FONSECA JUNIOR em 13/08/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 12:50
Transitado em Julgado em 24 de Janeiro de 2018
-
28/01/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 00:24
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 00:24
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOVAIS DA FONSECA JUNIOR em 24/01/2018 23:59:59.
-
20/11/2017 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 13:52
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2016 17:48
Juntada de Petição de memoriais
-
24/10/2016 01:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 18:52
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 19/10/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/10/2016 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 18:39
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 19/10/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
22/09/2016 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2016 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2016 00:13
Decorrido prazo de S. ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/09/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 17:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 17:52
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2016 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2016 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2016 18:38
Juntada de tomada de termo
-
23/05/2016 18:00
Audiência conciliação cancelada para 13/07/2016 14:00 #Não preenchido#.
-
23/05/2016 17:59
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 13/07/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/05/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 14:45
Audiência conciliação designada para 13/07/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
10/05/2016 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2016 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2016 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2016 13:40
Audiência conciliação designada para 24/05/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
06/04/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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