TJPB - 0865587-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 00:47
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865587-50.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO RÉ: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 90235023, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 99720094), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 99720094.
Intimadas para se manifestarem sobre o pedido, as partes requeridas concordaram com a desistência (Id nº 101715788 e Id nº 101195028).
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865587-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, id 99720094 tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865587-50.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à primeira promovida (Unimed Campina Grande), mediante intermédio da segunda promovida (Allcare), de cobertura assistencial ("assistencial + hospitalar com obstetrícia"), figurando ela autora como titular e sua filha, Maria Sophia Ribeiro Barreto (terceiro não relacionado), como dependente.
Menciona ter fornecido todos os documentos e informações exigidos pela primeira promovida (Unimed Campina Grande) e que, inclusive, um colaborador desta teria entrado em contato com a promovente para confirmar a contratação, passando o plano de saúde a funcionar normalmente.
Relata que, no dia 18 de setembro de 2023, tomou ciência de que o plano seria cancelado unilateralmente no dia 30 de setembro de 2023, tendo a primeira promovida (Unimed Campina Grande) justificado "que havia pendência na documentação".
Aduz, ainda, que recebeu o diagnóstico de urticária crônica espontânea grave (CID L50), vindo o cancelamento do plano de saúde inviabilizar o seu tratamento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine às promovidas que restabeleçam o plano de saúde em benefício da parte autora.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82616928 ao Id nº 82616938.
No Id nº 72920171, prolatou-se decisão determinando a redistribuição dos autos em razão das regras hodiernas de competência.
Suscitado conflito de competência pelo juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita (Id nº 84292917).
No Id nº 89754623, págs. 78-82, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o conflito negativo de competência, declarando ser este juízo competente para conhecer, processar e julgar a demanda. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
In casu, o caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC, além da Súmula nº 608 do STJ.
Pois bem.
A probabilidade do direito faz-se presente no caso sub examine, tendo em vista que a parte autora logrou demonstrar ter contratado junto à primeira promovida (Unimed Campina Grande), por intermédio da segunda promovida (Allcare), um plano de saúde coletivo por adesão, com vigência prevista até 31/05/2025 (Id nº 82616932).
Nesse contexto, conquanto ressintam-se os autos de prova documental acerca do motivo da adoção da medida administrativa de cancelamento do plano de saúde, mostra-se plausível o enredo fático apresentado na exordial, pois não é incomum os planos cancelarem contratos e negarem atendimento apenas de forma verbal.
Some-se a isso a ausência de notificação e/ou falta de informação específica acerca da efetiva interrupção da relação contratual (Id nº 82616923, págs. 4-5), fato que torna verossímil as razões apresentadas na exordial, autorizando, com base num juízo de cognição sumária, como é o caso da análise das tutelas de urgência, a concessão do pedido liminar.
Sobre a possibilidade de rescisão/suspensão (cancelamento) unilateral dos planos de saúde coletivos, a legislação setorial de regência, consubstanciada no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, bem assim no art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, estipulam os seguintes parâmetros de observância necessária: Resolução CONSU nº 19/1999.
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
RN ANS nº 557/2022.
Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Como se não bastasse, a Resolução Normativa ANS nº 509/2022, que dispões sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece, em seu “Anexo I”, que a rescisão pela operadora de plano de saúde coletivo por adesão deverá observar a seguinte regra: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
No caso sub examine, tem-se que o cancelamento do plano de saúde contratado pela autora parece ter sido levado a efeito de forma irregular; a uma, porque o início da vigência e da cobertura ocorreu em 01/06/2023 (Id nº 82616932, pág. 70), logo não se observou o período mínimo de 12 (doze) meses, apontado na RN ANS nº 509/2022; a duas, porque a primeira promovida (Unimed Campina Grande), possivelmente, deixou de obedecer ao dever de comunicação/informação acerca do cancelamento unilateral.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria no que se refere à imprescindibilidade da notificação prévia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. [...]. É cediço que, nos contratos de planos de saúde coletivos, desde que haja cláusula contratual, a jurisprudência do STJ admite a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput, da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009 da ANS). [...].
Logo, em razão da importância e essencialidade do serviço prestado, cujo direito é tutelado em sede constitucional, nos termos do artigo 196 da CRFB, não é admissível que se coloque em risco a integridade e a vida dos beneficiários do plano de saúde contratado em sede de cognição sumária, porque há dúvidas a respeito da regularidade do cancelamento e da observância da prévia notificação da parte.
Trata-se de questões que devem ser dirimidas após a fase probatória.
Assim, a despeito da fundamentação apresentada pelo juízo a quo, verifica-se a existência, em verdade, de periculum in mora inverso para as beneficiárias do plano de saúde, que poderão ter suprimido seu direito fundamental à saúde, caso a interrupção dos serviços de saúde venha a se consumar. [...]. (TJ-RJ - AI: 00576275420238190000 202300280266, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/10/2023).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo vislumbro sua presença no caso em disceptação, isto porque, tratando-se de serviço essencial, mostra-se cara a utilização do plano de saúde para realizar consultas, exames e demais procedimentos cobertos, sendo imperioso destacar que a permanência do cancelamento poderá importar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, existindo, assim, o periculum in mora inverso para a autora da ação.
Outrossim, impende notar que a autora também se encontra em pleno tratamento médico (Id nº 82616938), razão pela qual aplicar-se-á à relação contratual, mantida junto à primeira promovida (Unimed C.
Grande), o entendimento fixado em tese no Tema Repetitivo 1.082, pelo STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Isto dito, mesmo na hipótese de observância estrita às regras permissivas do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão – o que, a priori, não ocorreu no caso concreto – conclui-se que a parte autora faria jus à assistência médica decorrente do referido contrato.
Por fim, registre-se que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a parte autora continuará arcando com a integralidade da contraprestação ajustada no contrato objeto desta lide.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a primeira promovida (Unimed Campina Grande) restabeleça/reative, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde contratado pela parte autora (Id nº 82616932), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado e/ou carta em caráter de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a promovente e a Defensoria Pública e citem-se as rés para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/05/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2024 11:25
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
-
11/05/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO - CPF: *73.***.*38-80 (AUTOR).
-
09/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA BARRETO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:07
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:35
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:36
Declarada incompetência
-
23/11/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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