TJPB - 0829887-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829887-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829887-76.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RETIFICADO NO SISTEMA O VALOR CORRESPONDENTE À CAUSA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO À AUTORA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE PRETENDIA TOMADA DO SEU DEPOIMENTO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 385, §1º, DO CPC.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA MEDIANTE PAGAMENTO DE LANCE ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFERTA ENGANOSA OU FRAUDE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE CONTRATADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Tese de julgamento: - A existência de cláusulas contratuais claras e expressas afasta a alegação de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio. - A ausência de prova de fraude ou de conduta dolosa do fornecedor impede o reconhecimento de cobrança indevida e, por consequência, a devolução em dobro dos valores pagos. - O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão anormal ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por AMANDA LIDIANE LOPES MONTEIRO, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e LK INVESTIMENTOS administradora - AMANDA KALORAYNE VALDIVINO DE LACERDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que compareceu, em setembro de 2022, ao estabelecimento Promove Administradora de Consórcios Ltda., onde foi convencida a aderir a um consórcio para aquisição de uma motocicleta, com prazo de 80 meses, sendo induzida a pagar um lance no valor de R$ 4.269,49 sob a justificativa de que seria contemplada logo após esse pagamento.
No entanto, um mês depois, ao não receber os boletos para pagamento das mensalidades vincendas e consequente liberação do crédito, a promovente tentou contato com a empresa por e-mail, telefone e presencialmente, mas não obteve sucesso.
Somente ao buscar auxílio jurídico, tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe.
Além disso, foi constatado que a taxa de administração cobrada estava bem acima do praticado, uma vez que 20% foram incluídos no lance e houve acréscimo de quase 9% na primeira parcela, quando, em um consórcio comum, essa taxa seria diluída nas mensalidades e descontada somente após o recebimento do bem, o que não ocorreu.
Diante das reiteradas tentativas frustradas de comunicação para solucionar a questão e percebendo que havia sido enganada, a promovente buscou cancelar o consórcio e reaver os valores pagos, mas novamente não obteve resposta.
A situação causou um grande impacto na vida pessoal e psicológica da promovente, prejudicando seu trabalho devido à falta do meio de transporte esperado e ao investimento realizado.
Ainda, em razão da autorização de pagamentos pelo Banco Bradesco, teme a negativação de seu nome, gerando constrangimento e aborrecimento.
Sem mais possibilidades de resolver a questão de forma consensual, ingressou com ação judicial para obter as medidas cabíveis.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos.
Postula pela procedência total da ação, condenando as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.538,98, relativos ao valor em dobro pago e não devolvido à parte, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por cada Promovida.
Por fim, que as requeridas arquem com as custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 90436720).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 97766213, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor atribuído à causa, ausência de interesse de agir, ausência de resolução administrativamente.
No mérito alega que o autor efetuou o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela.
Ademais, expõe que “não há nos autos qualquer prova de que o mesmo tenha ofertado lance na assembleia de contemplação, sendo que o valor pago por ele, como afirmado, serviu para quitação da taxa de adesão e da primeira parcela do plano.
Portanto, as alegações do autor de que efetuou o pagamento antecipado do lance não podem prosperar visto que o lance somente é pago pelo consorciado contemplado e, logicamente, no momento posterior à confirmação de sua contemplação.
Não há nenhuma previsão contratual que determine o pagamento do lance antecipadamente.” Apresentada Impugnação ao ID 99340393, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora, a qual postula pelo julgamento antecipado da Lide.
Audiência de conciliação realizada (ID 107969226).
A parte LK INVESTIMENTOS LTDA, apresentou Contestação ao ID 109546353, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que “tem-se que a rasa alegação de que o referido contrato se trataria de qualquer modalidade que não consórcio cai por terra, vez que em todo o corpo do documento é reafirmada a condição de “contrato de consórcio”, "consorciado".
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 115213384).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Em sede de preliminar, o promovido, impugnou o valor atribuído à causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, nos termos do inciso II do art. 292, CPC: “na ação em que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” No caso dos autos, o pedido do autor consiste no cancelamento do contrato de ID 97766247, com valor de R$ 50.000,00, com a consequente indenização por danos materiais.
Ademais, requer a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 10.000,00.
Assim, considerando o acima exposto e com fulcro no §3º do art. 292 do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR e corrijo o valor da causa, a fim de que passe constar a quantia de R$ 60.000,00, soma dos pedidos do autor, na forma do inciso II do art. 292, CPC.
A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A promovida, em sede de Contestação, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, informando que a promovente não comprovou nos autos que a sua cota parte não esteja participando dos sorteios No entanto, da forma como se apresentou a narrativa dessa preliminar, verifica-se que o seu conteúdo se confunde com o próprio mérito da causa, o qual adiante será analisado.
Assim, rejeito a presente preliminar.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a parte promovida alegue que a autora deixou de buscar a resolução na esfera administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte ré LK Investimentos Ltda. suscitou, em sede de contestação, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, alegando que, no presente caso, a empresa Promove Promoção de Negócios Mercantis Ltda. seria a administradora do grupo de consórcio e, portanto, parte essencial da relação jurídica discutida, sendo imprescindível sua integração ao polo passivo da demanda para que a sentença venha a produzir efeitos válidos e eficazes.
A alegação merece acolhimento.
Dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil que: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso concreto, observa-se que a relação jurídica envolve contrato de participação em grupo de consórcio, regulado pela Lei Federal nº 11.795/2008, cujo art. 3º, §1º, expressamente dispõe: Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
No caso em tela, conforme os próprios documentos acostados aos autos, o contrato foi efetivado por intermédio da ré LK Investimentos Ltda., na condição de vendedora ou intermediadora, enquanto a empresa Promove Promoção de Negócios Mercantis Ltda. figura como administradora do consórcio, detentora da responsabilidade pela gestão contratual, recebimento e restituição de valores, bem como execução dos serviços relacionados ao grupo consorcial.
Dessa forma, é imprescindível a presença da administradora no polo passivo, para que a sentença proferida possa produzir efeitos jurídicos válidos sobre a relação de consumo firmada entre as partes.
Assim, acolho a preliminar mantendo a parte Promove Promoção de Negócios Mercantis Ltda., no polo passivo da presente demanda.
MÉRITO QUESTÃO PENDENTE - DA PENA DE CONFESSO APLICADA À PARTE AUTORA Conforme certificado nos autos (ID 115213384), a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, mas deixou de comparecer injustificadamente.
Nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento da parte, quando regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, enseja a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
No caso em apreço, a parte ré requereu expressamente o depoimento pessoal da autora (ID 100788616), demonstrando interesse em elucidar pontos relevantes sobre a alegada promessa de contemplação imediata mediante pagamento antecipado de lance.
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, portanto, autoriza a incidência da confissão ficta, nos termos da legislação processual.
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - - Se, a despeito de intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil -Provada a contratação além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211560222001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Dessa forma, consideram-se verdadeiros os fatos que a parte promovida pretendia provar por meio do depoimento pessoal da autora, especialmente no tocante à ausência de qualquer promessa de contemplação imediata, o que reforça ainda mais a inexistência de ato ilícito ou de conduta dolosa por parte das demandadas.
DA RELAÇÃO JURÍDICA A presente demanda foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual válida entre a parte autora e as rés, Promove Administradora de Consórcios Ltda e LK Investimentos – Amanda Kalorayne Valdivino de Lacerda, sob a alegação de que teria sido induzida a aderir a um consórcio sob promessa enganosa de contemplação imediata, mediante pagamento de um lance no valor de R$ 4.269,49.
Afirma que não recebeu os boletos subsequentes nem a motocicleta prometida, concluindo que foi vítima de um golpe.
Pois bem.
A controvérsia central gira em torno da validade da relação contratual firmada, da regularidade das cobranças realizadas e da existência de eventual conduta ilícita apta a ensejar a rescisão contratual e a responsabilização por danos materiais e morais.
Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, ao analisar os autos, especialmente o contrato de consórcio acostado ao ID 97766247, verifica-se que todas as condições da relação jurídica estão devidamente especificadas no instrumento contratual firmado entre as partes.
O referido documento traz de forma clara e detalhada as condições do grupo de consórcio, incluindo o valor da carta de crédito, o número de parcelas, a possibilidade de contemplação por sorteio ou lance, a taxa de administração e as regras para rescisão e devolução de valores.
A cláusula de adesão ao consórcio, o valor do crédito pretendido, o prazo total de duração (80 meses), bem como a previsão de pagamento inicial referente à taxa de adesão e primeira parcela, estão todos expressamente destacados no contrato.
Também consta a observação de que a contemplação não é automática nem garantida mediante pagamento de qualquer quantia, dependendo exclusivamente de sorteio ou do sucesso do lance ofertado na assembleia do grupo, conforme as regras vigentes.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a autora foi induzida a erro ou enganada quanto à natureza do negócio jurídico, tampouco se sustenta a tese de promessa de contemplação imediata, já que o contrato é expresso ao estabelecer que o pagamento do lance somente surtirá efeitos em caso de contemplação e que a participação no grupo ocorre de forma ordinária, mediante quitação das parcelas e participação nas assembleias mensais.
Portanto, o instrumento contratual de ID 97766247 afasta qualquer alegação de surpresa ou vício de consentimento, já que as cláusulas pactuadas eram objetivamente claras e compreensíveis.
O contrato firmado, inclusive, foi devidamente assinado e contém menção expressa à taxa de adesão, à previsão de lance, ao valor total da carta de crédito, bem como à natureza de consórcio, não se podendo presumir, de plano, a existência de fraude ou induzimento doloso, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento probatório robusto nesse sentido.
A autora, conquanto tenha afirmado que o valor de R$ 4.269,49 teria sido pago como lance sob promessa de contemplação imediata, não apresentou qualquer prova concreta dessa promessa.
Não há gravações, registros escritos, e-mails, mensagens eletrônicas ou outros documentos que demonstrem de forma inequívoca que houve oferta fraudulenta por parte das promovidas.
Ao contrário, os elementos documentais acostados pelas rés demonstram que o valor pago corresponde à taxa de adesão e à primeira parcela do plano consorcial, hipótese admitida pela jurisprudência e respaldada pela Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Quanto à alegação de ausência de envio de boletos ou contato com a administradora, não se vislumbra nos autos comprovação de que a autora tenha formalizado qualquer notificação extrajudicial ou tentativa concreta de resolução administrativa da suposta pendência.
Ademais, também não há notícia de que tenha requerido formalmente a exclusão do grupo, a devolução das parcelas pagas ou mesmo participado das assembleias, medidas esperadas de um consorciado que deseja exercer seus direitos de forma regular.
No tocante à alegação de cobrança indevida de seguro prestamista, verifico que este é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contratos bancários desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 97766247 - pág. 5.
Logo a cobrança é legítima.
DANOS MATERIAIS No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que a parte autora requer o pagamento de R$ 8.538,98, relativos ao valor em dobro pago e não devolvido à parte, sob o argumento de que teria efetuado um lance antecipado no valor de R$ 4.269,49, com a promessa de contemplação imediata que não se concretizou.
Entretanto, conforme já exposto, não há nos autos qualquer prova de que o pagamento realizado tenha se dado a título de lance ofertado e aceito em assembleia de contemplação, tampouco há evidência documental de que tenha havido promessa contratual de contemplação imediata.
Ao contrário, conforme se extrai do contrato acostado ao ID 97766247, o valor pago pela autora refere-se expressamente à taxa de adesão e à primeira parcela do plano de consórcio, montante este claramente previsto nas cláusulas contratuais, com plena ciência da contratante.
Ademais, não há comprovação de que as rés tenham efetuado cobranças indevidas, tampouco que tenham retido valores sem causa legítima.
Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a repetição do indébito em dobro apenas quando se tratar de cobrança indevida, efetuada de má-fé, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de prova robusta de conduta ilícita ou de dolo na exigência dos valores.
Destarte, não demonstrada a ocorrência de cobrança indevida, tampouco a existência de pagamento sem causa ou prejuízo patrimonial injustificável, revela-se incabível o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, devendo ser julgado improcedente o pleito indenizatório de natureza material.
DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No presente caso, contudo, não se evidencia conduta ilícita por parte das rés que ultrapasse os limites do mero inadimplemento contratual.
A autora aderiu a contrato de consórcio regularmente formalizado, conforme documento juntado ao ID 97766247, em que estão especificadas as condições do plano, incluindo a possibilidade de contemplação por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de contemplação imediata.
O contrato, ainda que eventualmente divergente da expectativa subjetiva da autora, não se mostra nulo ou ardiloso, tampouco demonstrada qualquer conduta dolosa das promovidas apta a caracterizar ilícito civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, salvo se demonstrado que o inadimplemento deu causa a repercussões anormais na esfera íntima da parte, o que, no caso, não restou comprovado.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer prova de que a autora tenha tido seu nome negativado, sido exposta a situação vexatória, ou sofrido qualquer violação relevante à sua dignidade, imagem ou honra.
A frustração de expectativa quanto à contemplação do consórcio, por mais legítima que seja a insatisfação da parte, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às relações contratuais, sobretudo quando não demonstrada a prática de ato abusivo ou fraudulento pelas rés.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL .
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal .
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Diante desse cenário, não reconheço a responsabilidade civil das promovidas quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Assim, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA LIDIANE LOPES MONTEIRO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e LK INVESTIMENTOS LTDA – AMANDA KALORAYNE VALDIVINO DE LACERDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 90436720).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:05
Juntada de
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 17:01
Juntada de informação
-
28/03/2025 16:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/06/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 07:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2025 01:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829887-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, no entanto, a audiência anteriormente realizada foi de conciliação.
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 08 de ABRIL de 2025, às 12h.
Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada.
Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 08:57
Juntada de informação
-
13/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:29
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829887-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência, para a data de 17/02/2025 às 10h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 21:22
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829887-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829887-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:19
Determinada diligência
-
12/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829887-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 91880833.
Intime-se a parte promovente para indicar endereço atualizado do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:43
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829887-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 90748400, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA LIDIANE LOPES MONTEIRO - CPF: *01.***.*15-08 (AUTOR).
-
14/05/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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