TJPB - 0801783-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:27
Juntada de cálculos
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15/04/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 16:57
Determinada diligência
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26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801783-05.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CONSTANTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Considerando que na procuração não consta outorga de poderes ao Escritório de Advocacia Queiroz Andrade, indefiro o pedido de expedição de alvará em seu nome.
Intime-se a parte exequente em nome de qual Advogado deve ser expedido o competente alvará, assim como indicar conta para transferência de valores de sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:02
Indeferido o pedido de MARIA DO LIVRAMENTO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *34.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801783-05.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CONSTANTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 06:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 20:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/03/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *34.***.*00-00 (AUTOR).
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05/03/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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