TJPB - 0871256-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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02/04/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Intime o autor para se manifestar sobre a certidão de ID: 92804452 - Pág. 1, em até 15 (quinze) dias, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar. -
25/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:35
Deferido o pedido de
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de MAYARA SOARES BATISTA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 08:21
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871256-84.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, parte já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de FRANKLIN JOSE GIRÃO DA ROCHA, parte também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem sede no foro da comarca de São Paulo/SP Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/15, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/05/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 11:15
Declarada incompetência
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22/05/2024 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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