TJPB - 0829887-76.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829887-76.2024.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: AMANDA LIDIANE LOPES MONTEIRO Advogado: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - OAB PB14720-A Apelado 1: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Advogado: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - OAB PB15379-A Apelado 2: LK INVESTIMENTOS LTDA Advogado: RENATO MACIEL DIAS - OAB PB21861-A APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da promovida.
O recurso não enfrenta os fundamentos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de combater, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.
A ausência de impugnação específica configura vício formal insanável, atraindo, inclusive de ofício, o não conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece, de modo reiterado, a inadmissibilidade de apelação dissociada dos fundamentos da sentença, como expressão do respeito ao contraditório e à delimitação do debate recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação deve ser fundamentada com argumentos específicos que impugnem diretamente os fundamentos da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e consequente inadmissibilidade do recurso.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui vício formal que enseja o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0000715-39.2015.8.15.0611, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2019; TJPB, AC nº 0000708-80.2014.8.15.0191, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2019.
Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta por AMANDA LIDIANE LOPES MONTEIRO, irresignada com a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa, que, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da presente “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, movida em face de PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA – EPP e OUTRO.
Em suas razões, a apelante lança argumentos relativos ao contrato e às obrigações dele decorrentes.
Pede, alfim, a reforma da sentença para a procedência dos pedidos aduzidos na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: Os argumentos do apelante são irrelevantes à reforma do decisum, já que não atacam os fundamentos nele expostos, discorrendo em sua peça recursal apenas sobre os tópicos já anteriormente lançados na contestação.
Ora, a ação versa sobre a promessa de contemplação em consórcio, onde a sentença considerou verdadeiros os fatos que a parte promovida pretendia provar por meio do depoimento pessoal da autora, especialmente no tocante à ausência de qualquer promessa de contemplação imediata; que o valor pago corresponde à taxa de adesão e à primeira parcela do plano consorcial; e válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira.
Assim, julgou improcedente a demanda.
Já o recurso não rebate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre as obrigações do contrato e discorrendo sobre o investimento do promovente.
No direito processual brasileiro, a dialeticidade refere-se ao princípio que exige que um recurso seja fundamentado com argumentos específicos que se contraponham aos fundamentos da decisão recorrida.
Consequentemente, manifesta a carência de dialeticidade do presente recurso.
Assim sendo, a irresignação não pode ser conhecida.
Nesse caminho, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE MARI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEGALIDADE.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 09-05-2019) Portanto, estando o recurso carente de dialeticidade, o não conhecimento é medida impositiva.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Com arrimo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condicionante para a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
22/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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