TJPB - 0805288-79.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805288-79.2025.8.15.0371 Assunto [Licenciamento de Veículo] Parte autora GLEIDE SOUSA DO NASCIMENTO PEREIRA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GLEIDE SOUSA DO NASCIMENTO PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) e do Estado da Paraíba.
A autora narra ter alienado, em meados de 2011, uma motocicleta HONDA POP100, placa MOK4554/PB, todavia, o adquirente não promoveu a devida transferência de propriedade.
Em decorrência, a demandante tem sido responsabilizada por débitos de licenciamento, IPVA e multas de trânsito ocorridas após a venda, mesmo sem possuir o veículo, o que lhe tem causado prejuízos financeiros e o risco de ter sua CNH suspensa.
Registrou Boletim de Ocorrência, mas o DETRAN/PB negou o bloqueio administrativo, informando que a medida exigiria ordem judicial.
A autora fundamenta seu pedido na tradição como meio de transferência da propriedade de bens móveis, nos termos do Art. 1.267 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade pelas infrações e débitos posteriores à venda recai sobre o atual possuidor do bem.
Aponta a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de execuções fiscais e de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, e do fumus boni iuris, sustentado pela ausência de posse do veículo, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que mitiga a responsabilidade do antigo proprietário por atos praticados por terceiros após a alienação, e pela impossibilidade de resolução administrativa do impasse.
Assim, a demandante postula, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/PB seja determinado a recepcionar o bloqueio administrativo da motocicleta com efeitos de comunicação de venda, retroagindo os efeitos para desonerá-la dos encargos supervenientes à alienação.
Tal pretensão encontra amparo em precedentes judiciais desta Comarca, a exemplo do processo nº 0803399-95.2022.8.15.0371, que já reconheceu a possibilidade de atribuição de efeitos de comunicação de venda a bloqueio administrativo, procedendo à exclusão de débitos e infrações em nome do autor a partir da data do bloqueio. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a parte autora, GLEIDE SOUSA DO NASCIMENTO PEREIRA, alienou uma motocicleta HONDA POP100, placa MOK4554/PB, a comprador que não realizou a transferência do bem no DETRAN.
A parte autora, por seu turno, não comunicou à autarquia de trânsito a realização do negócio.
Por ainda estar registrada como proprietária do referido automóvel, a parte autora tem débitos e infrações de trânsito vinculados a seu nome, gerando-lhe ônus e riscos.
O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora alega ter alienado o bem em meados de 2011.
Embora não haja prova cabal da alienação neste momento processual, a verossimilhança da alegação se sustenta na lógica de que a manutenção da motocicleta em seu nome, com as inerentes responsabilidades e restrições administrativas, seria prejudicial caso estivesse na sua posse.
Assim, a conduta de buscar o bloqueio do veículo indica a ausência de interesse em sua manutenção.
O perigo da demora também está verificado, uma vez que a parte autora segue sendo notificada de infrações de trânsito e com débitos de licenciamento e IPVA, acumulando pontuação em sua CNH e riscos patrimoniais.
Ao interpretar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro [1], o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) que subsiste a responsabilidade solidária, incluindo a penalidade (pontuação), nos casos de não comunicação da venda pelo alienante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Essa orientação vem sendo seguida pelos tribunais.
Desse modo, sem o bloqueio, a autora não conseguirá regularizar a situação e continuará recebendo notificações de infrações de trânsito e suportando o ônus dessas infrações.
Além disso, verifica-se que o DETRAN/PB permitia o bloqueio administrativo do veículo por iniciativa do alienante (art. 29, Portaria 345/2021).
Contudo, em agosto de 2022, houve alteração no regulamento para limitar o bloqueio, sendo necessária ordem judicial: Fonte: https://detran.pb.gov.br/portaria-instrucoes-normativas/273-bloqueio-administrativo-revogar-art-25-29-30-da-portaria-345-2021-ds.pdf/view ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PB a realização de bloqueio da motocicleta HONDA POP100, placa MOK4554/PB, CHASSI 9C2HB02109R003187, até que o atual possuidor promova a transferência para seu nome, com o pagamento das taxas incidentes, de modo que a pessoa apontada como proprietária do bem (GLEIDE SOUSA DO NASCIMENTO PEREIRA) não mais seja responsabilizada pelas infrações cometidas após a realização do bloqueio.
O cumprimento da ordem deverá ser comunicado ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R500,00 (quinhentos reais),limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Será realizada citação e intimação eletrônica para cumprimento da ordem, em cinco dias úteis.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo de cinco dias sem prova de cumprimento, expeça-se mandado para cumprimento urgente, com igual prazo.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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