TJPB - 0807419-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 04:10
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807419-83.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOTA AUTO CENTER COMÉRCIO DE VEÉCULOS LTDA RÉUS: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Sustenta a existência de omissão no julgado, asseverando sobre a impossibilidade de proceder com a substituição do veículo Citroën C3 Origine, fabricado no ano de 2014, modelo que não se encontra mais em linha de produção e, consequentemente, não pode ser substituído por um exemplar idêntico, requerendo a conversão em perdas e danos, apurado com base na Tabela FIPE.
Sustenta, ainda, omissão quanto à condição da entrega do veículo, pois não determinou que o autor proceda com a devolução do bem livre e desimpedido de quaisquer gravames/restrições.
E, que o embargante não pode se responsabilizado por eventuais débitos do veículo junto ao DETRAN a título de multa, impostos (IPVA, licenciamento), seguro obrigatório, etc., devendo o carro ser entregue com os documentos atualizados, chave reserva e manual de garantia e, sem débito quanto ao financiamento.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Conforme fartamente exposto na sentença de ID: 107368153, a procedência parcial dos pedidos mostra-se medida cabível diante da confirmação que a marcação incorreta do chassi teve origem na fase de fabricação do veículo.
A parte embargante tenta induzir este juízo a erro quando alega a impossibilidade de substituir o veículo, haja vista que o veículo, objeto da lide, foi fabricado no ano de 2014 e não se encontra mais em linha de produção, isso porque, a sentença foi cristalina ao determinar que o veículo deve ser substituído por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições e equivalente ao adquirido pela parte autora.
Ademais, em pesquisa rápida na internet e, de acordo com a parte embargada, o veículo Citroën C3 é comercializado nesta Capital.
Assim, vislumbro que é plenamente possível substituir o veículo por um equivalente ao objeto desta demanda, exatamente como constou na sentença embargada, não havendo que se falar em impossibilidade da obrigação, como aduz a parte embargante.
Com relação à alegada omissão quanto às condições de devolução do carro/veículo pelo autor, das duas uma, ou o embargado tenta rediscutir o julgado ou não se atentou ao motivo que ensejou esta demanda, pois a procedência, ainda que parcial, dos pedidos da parte autora, se deu exatamente pelo inconteste problema no chassi do veículo.
Ora, o gravame e restrições impostas/existentes no veículo, decorrem do vício de marcação do chassi causado pela empresa embargante/promovida, impedindo que o autor/embargado pudesse regularizar o veículo perante o Detran/PB e consequentemente, regularizá-lo.
Portanto, não há como imputar ao embargado qualquer tipo de obrigação em regularizar o veículo junto ao DETRAN – essa responsabilidade é da empresa promovida, ora embargante, que na verdade jamais deveria ter comercializado o veículo com problemas no chassi e, sendo sabedora do problema, deveria ter se empenhado em resolver o problema, mas assim não procedeu, de modo que este ônus cabe somente à embargante.
Logo, se a parte autora ajuizou esta demanda pelo fato de haver gravames e restrições impostas ao veículo pelo vício de marcação de chassi (divergência entre o número informado e o Cadastro na Base Nacional e demais órgãos), não seria crível impor que o veículo fosse entregue sem nenhuma restrição.
Repito: é da parte promovida/embargante solucionar o problema no chassi do veículo e todas as consequências oriundas desse impasse.
Isso, jamais pode ser imposto a parte embargada.
Pelas mesmas razões, quanto à questão de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, não se pode responsabilizar o autor pelos pagamentos, pois a todo momento, durante todo o trâmite do processo, restou comprovado que o embargada ficou impossibilitado de regularizar o veículo junto ao DETRAN e até mesmo de fazer uso do carro, por conta da divergência entre o número do CHASSI informado e o Cadastro na Base Nacional e demais órgãos, e da recalcitrância da empresa embargante em resolver o problema.
De outro norte, como já registrado na sentença, o autor vai precisar devolver o veículo, que se encontra com problemas no chassi, à parte promovida/embargante.
E, sem dúvidas, como consectário lógico, é da parte autora/embargada a responsabilidade por eventuais multas de trânsitos que recaiam sobre o carro, até a data da efetiva entrega ao embargante (promovida).
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei os litigantes, por advogado, desta sentença, via sistema.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:46
Juntada de comunicações
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06/06/2025 11:17
Juntada de Alvará
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06/06/2025 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807419-83.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de HERMOGENES MARQUES PINHO NETO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807419-83.2022.8.15.2003 AUTOR: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos, etc.
O perito já designou data para a realização da perícia (05 de agosto de 2024 às 11:00h).
Pendente o comprovante de depósito dos honorários por parte da autora.
Assim, INTIME a autora, por advogado, para comprovar o pagamento dos honorários do perito, no percentual que lhe cabe (50% - cinquenta por cento), em até 05 (cinco) dias, sob pena do não pagamento ser interpretado como falta de interesse na prova e o processo ser julgado no estado em que se enconta.
Por fim, ressalto que os pedidos dos embargos já se encontram apreciados pela instância superior, em sede de agravo.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807419-83.2022.8.15.2003 AUTOR: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA RÉUS: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos, etc.
NOMEIO como perito o expert SAMUEL MARQUES DE BRITO, devidamente qualificado no ID: 83857183, para realizar a perícia deste processo.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Silentes, CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Concomitantemente, intimem as partes litigantes, promovente e promovido para que efetuem o depósito judicial dos honorários periciais (R$ 4.810,00), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a perícia.
Entregue o laudo, intimem as partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Nomeado perito
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08/05/2024 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de ESDRAS CARVALHO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ESDRAS CARVALHO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2024 00:33
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTE DESCONHECIDOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2023 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/03/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 09:25
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR).
-
14/12/2022 13:10
Deferido o pedido de
-
13/12/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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