TJPB - 0829683-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANATERCIA FRANCISCA DA SILVA VITAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:57
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 16:57
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 05:48
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829683-32.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANATERCIA FRANCISCA DA SILVA VITAL Vistos, etc. À impugnação, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:33
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/11/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Carta.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANATERCIA FRANCISCA DA SILVA VITAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 06:23
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829683-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte ré.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Mangabeira, onde reside a parte ré, consoante declinado na petição inicial (id. 90364010).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte ré, esta, por sua vez, está localizada em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
20/05/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:33
Declarada incompetência
-
13/05/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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