TJPB - 0822601-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 07:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822601-47.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE EXECUTADO: LUCIANO SAVIO SOARES DE SOUZA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID nº 90445643, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, resta prejudicado o pedido de retirada do nome da parte executada do sistema SERASAJUD, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer determinação de inclusão da referida parte em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Ademais, tratando-se de eventual anotação relacionada a distribuição do presente feito, a mesma deverá ser regularmente baixada pelo órgão informante, após o arquivamento da execução, cabendo à parte interessada, em caso de não efetivação, diligenciar junto ao respectivo banco de dados privado, para tal finalidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de informação
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17/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:49
Homologada a Transação
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16/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 06:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 06:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2024 06:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de informação
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21/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:33
Determinada diligência
-
15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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