TJPB - 0812017-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATA FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812017-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812017-52.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RENATA FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
INAPLICÁVEL PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
PLEITO ACOLHIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - Considerando a natureza alimentar dos vencimentos, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa humana, os descontos facultativos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração auferida.
Vistos, etc.
RENATA FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ser Servidora Pública Federal, percebendo salário líquido de R$ 5.243,78 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), e ter celebrado com o banco promovido contratos de empréstimos além da margem disponível, o que contribuiu para o seu superendividamento e a utilização do cheque especial para pagar as parcelas.
Assevera que está sofrendo retenção de seus vencimentos líquidos (parte em consignação e outra parte diretamente na conta corrente), o que vem comprometendo a sua própria subsistência.
Informa, ainda, que está impossível suprir as suas necessidades básicas, vez que as parcelas passaram a onerar demasiadamente as suas finanças e comprometer integralmente os seus rendimentos.
Afirma, outrossim, que a soma de todas as parcelas perfazem o montante de R$ 8.469,43 (oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor superior ao percebido mensalmente, o que tem inviabilizado o custeio das despesas familiares.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos para o patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos e, no mérito, requer a confirmação em caráter definitivo da tutela de urgência para limitar os descontos para o patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos e, subsidiariamente, requer que seja determinado que as parcelas dos empréstimos, que são descontadas em conta corrente, sejam cobradas através de boletos bancários.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 70511791 ao Id nº 70516041.
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada para determinar que o promovido abstenha-se de efetivar qualquer retenção de valores na conta corrente da autora relativa à operação de crédito consignado até que ocorra a quitação dos empréstimos consignados em folha ou haja a liberação de margem consignável de 30% (trinta por cento) prevista na legislação de regência (Id nº 73146537).
O banco réu peticionou aos autos comprovando o cumprimento da tutela antecipada (Id n° 74878001).
A parte autora peticionou aos autos postulando em sede Tutela De Urgência a limitação de todos os débitos com a requerida para o patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora. (Id n° 80807742).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 81205386), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que a limitação em 30% (trinta por cento) da renda disposta na Lei 10.820 de 17.12.2003, que trata do crédito consignado, estabelece que o desconto em folha, por meio da consignação, não pode exceder 30% (trinta por cento) da renda, no entanto as operações inadimplentes e operações de outras linhas de crédito não estão amparadas pelo limitador de cobrança de 30% (trinta por cento) em folha de pagamento, não sendo possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus vencimentos.
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram ao ato, no entanto não houve consenso entre as partes (Id n° 81440588).
Impugnação à contestação (Id nº 92123784).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista vista a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R E S IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
M É R I T O Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento por intermédio da qual a parte autora, reconhecendo débito existente junto ao banco promovido, pretende a limitação dos descontos realizados em sua conta ao percentual de 30% (trinta por cento), como modo de lhe assegurar o mínimo existencial.
No caso sub examine, a controvérsia instaurada entre as partes se resume à regularidade das quantias debitadas na folha de pagamento da parte autora, a título de pagamento das operações contratadas junto ao Banco do BRASIL S.A, ora promovido, as quais foram descritas por ocasião da inicial apresentada.
Prima facie, importa destacar que os contratos nº 106952605 e 106952605, mantidos junto ao banco promovido, possuem natureza distinta de empréstimo consignado, isso porque nos pagamentos consignados em folha o desconto é prévio à disponibilização da remuneração, sendo o abatimento realizado pelo próprio órgão empregador/pagador, na forma da Lei nº 10.820/2003.
A despeito disso, no que se refere aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não há supedâneo legal regendo o tema, de modo que a jurisprudência pátria divergiu por longo período acerca da possibilidade, ou não, da aplicação análoga do que dispunha o art. 1º, §1º, da citada Lei nº 10.820/2003.
A questão, diante da sua importância, fora submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrado com o Tema 1.085, tendo sido julgada recentemente (em 09/03/2022) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, in litteris: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento1".
In casu, a tese firmada seguiu o entendimento fixado pela Corte Superior ao longo dos anos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1884652/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 5/12/2021).
Em sentido símile, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se pronunciado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Provimento do recurso - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18 - O legislador ordinário, na lei, ora analisada, concretizou, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitou os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. (TJ-PB 01224184020128152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LIMITE DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO EMPREENDIDA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVENÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
ANÁLISE CASUÍSTICA QUE NÃO DENOTA ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. - Consoante perfilhado pela Corte Superior, "Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito" (STJ, REsp 1586910, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). (TJ-PB 00532828220148152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Com efeito, do compulsar dos autos, depreende-se que a autora contratou, livremente, os contratos identificados nos autos, a saber: contrato n° 106952605 (Id n° 81205396) e o contrato n° 106952605 (Id n° 81205394), não se confundindo esses contratos com aqueles consignados e identificados nos Id’s nº 81205397, 81205999 e 81206000, vale dizer, contratos 972385291, 976808883 e 979640394, respectivamente.
Pelo fim e pelo cabo, da análise casuística dos fatos enredados na presente lide, verifica-se que os contratos constantes nos Id’s n° 81205396 e 81205394 não ostentam descontos abusivos, motivo pelo qual não poderá prosperar a pretensão autoral quanto a eles, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário em uma relação privada completamente regular, salientando-se, para além disso, que a questão das autorizações e cancelamento de débitos em contas bancárias encontra regulação específica pela Resolução nº 4.771, de 19 de dezembro de 2019, do Banco Central do Brasil.
Saliente-se, ainda, que diante da regularidade dos descontos referentes aos contratos supramencionados, não há se falar em acolhimento do pedido subsidiário para que seja determinado que as parcelas dos empréstimos que são descontados em conta corrente sejam cobradas através de boletos bancários.
De outra senda, como já frisado em sede de liminar, os valores consignados no contracheque da autora ultrapassam o patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, isso em relação aos contratos de Id’s n° 81205397, 81205999 e 81206000, encontrando-se, portanto, além do limite máximo permitido pelos Tribunais brasileiros para a realização de desconto em sua folha de pagamento.
Dispõe o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, posteriormente modificado pela Lei n° 13.172/2015: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) § 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Tal diploma legal aplica-se para os empregados que estão sob o regime celetista, porém o mesmo raciocínio se aplica a servidores estatutários, conforme ampla e pacificamente difundido na jurisprudência.
Vejamos o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre caso semelhante ao aqui esmiuçado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C.
Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (Resp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. 2.-O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg nos EDcl no REsp 1313312/RS.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0050667-1.
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 26/06/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012) (grifei) Na mesma esteira: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). 2.- Entretanto, tal orientação deve ser harmonizado com precedente da Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 3.- Ante tais lineamentos, esta Corte firmou o entendimento de que,"ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). 4.-Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AgRg no AREsp 7337/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0059320-2.
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 23/04/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/2013).
Percebe-se, portanto, que, independente do regime jurídico aplicado ou da modalidade dos descontos realizados, a limitação é uma barreira que deve prevalecer em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal, na medida em que desautoriza o comprometimento de verba alimentar do trabalhador em patamar muito elevado.
Diante disso, entendo que os fundamentos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a firmar o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador buscaram atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa humana e aplicaram o princípio da razoabilidade.
São, portanto, fundamentos que não ficam afastados pela circunstância de se tratar de trabalhador sob o regime celetista ou estatutário, ou ainda federal, estadual ou municipal.
De mais a mais, empréstimos consignados devem ater-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a natureza alimentar do salário.
O entendimento do Tribunal de Justiça doméstico segue no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO CELEBRADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 21.380/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007 p. 300). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20129632720148150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 20-10-2015) Destarte, verificado que os empréstimos existentes no contracheque da autora ultrapassam o limite legal estabelecido, entendo pela confirmação dos efeitos que antecipou parcialmente a tutela.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para determinar que os descontos oriundos de empréstimos consignados realizados pelo promovido na folha de pagamento da autora sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da promovente, abstendo-se, ainda, de negativar o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, ficando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica revogada a tutela antecipada na parte que determina que o promovido abstenha-se de reter valores na conta corrente da parte autora relativa à operação de Crédito Consignado.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu e ao réu pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1863973 -
03/12/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812017-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812017-52.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RENATA FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 14:35
Determinada diligência
-
02/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:58
Juntada de informação
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30/10/2023 12:04
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/06/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:58
Publicado Mandado em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:39
Recebidos os autos.
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14/06/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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