TJPB - 0845409-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845409-51.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANSELMO CARLOS LOUREIRO RÉU: LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou pela prova oral (Id n° 91957482). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento do autor, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:51
Indeferido o pedido de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO - CPF: *85.***.*62-00 (REU)
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14/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845409-51.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANSELMO CARLOS LOUREIRO REU: LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 10:42
Determinada diligência
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21/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:28
Juntada de informação
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05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:42
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/11/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2023 11:23
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:59
Juntada de informação
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19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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03/07/2022 02:45
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:23
Juntada de diligência
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30/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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21/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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