TJPB - 0801177-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 06:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801177-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOAO AUGUSTO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOAO AUGUSTO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 89805365.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90522670.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede o julgamento do feito, por se tratar de competência relativa.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:02
Outras Decisões
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18/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:05
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *51.***.*78-04 (AUTOR).
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19/02/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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