TJPB - 0807830-29.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:24
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:24
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807830-29.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: PEDRO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:52
Outras Decisões
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02/04/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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20/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 09:26
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:00
Outras Decisões
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22/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARTINS DA SILVA - CPF: *00.***.*95-57 (AUTOR).
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16/11/2023 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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