TJPB - 0801117-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05(cinco) dias. (PROVIMENTO Nº 98/2024/CGJ-TJPB) Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801117-04.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes: Intimem-se as partes envolvidas na nomeação do perito para apresentarem seus questionamentos ou acompanhar os formulados pelo juízo, bem como nomear assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse período, o requerente deverá: (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) enviar a este Juízo a cópia original do contrato celebrado com o requerente ou digitalizar o contrato em resolução que permita a realização da perícia, caso este contrato já não esteja nos autos.
GUARABIRA 26 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
26/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:35
Nomeado perito
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12/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:22
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801117-04.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANILDO TAVARES DE PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
VANILDO TAVARES DE PONTES ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de setembro de 2023 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 0123484277336, pacto este que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende não haver nenhuma irregularidade no contrato celebrado, tendo o demandante ciência de todos os seus termos.
Aduz ainda que a quantia contratada fora disponibilizada na conta de titularidade do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 89975945), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados, cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Destaco ainda que o demandado acostou ainda no ID 88302976 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores em questão, documentos este não impugnado pelo requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
Empréstimos regularmente contratados.
Prova pela parte ré de que as quantias pactuadas foram transferidas para a conta bancária indicada pela parte autora.
Demandante que reconhece o primeiro depósito efetuado, mas que nega o segundo.
Prova do não recebimento que não se revela impossível, bastando a apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2016, o que a recorrente deixou de fazer.
Proceder da parte ré que não merece censura.
Ausência de ilícito apto a justificar o cancelamento dos contratos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais. (TJ-RJ - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data da Publicação: 06/03/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801117-04.2024.8.15.0181 AUTOR: VANILDO TAVARES DE PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801117-04.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: VANILDO TAVARES DE PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
O Art. 300. do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa toada, ao que se percebe, em juízo de cognição sumária, não há prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o dano noticiado aconteceu remotamente, não sendo aparentemente “notado” pelo autor, que apenas nesse momento ingressou com a demanda.
Assim sendo, em razão da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em razão da contestação apresentada nos autos, considera-se citada à parte.
Impugnação à contestação já apresentada.
Nessa toada 1- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 21:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de VANILDO TAVARES DE PONTES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDO TAVARES DE PONTES - CPF: *99.***.*32-15 (AUTOR).
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08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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