TJPB - 0807999-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:08
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 08:08
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 08:08
Deferido o pedido de
-
23/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807999-16.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: GERALDO SERAFIM PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDO SERAFIM FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, alegando a não realização de negócio jurídico com a parte promovida e pugnando pelo pagamento em dobro dos descontos e reparação por danos morais.
No Id. n. 104687021, a parte promovida juntou termo de acordo, pugnando pela homologação deste juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 104687021, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Custas a cargo da parte promovida.
Por essa razão, calcule-as e intime-se para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de decorrido o prazo sem pagamento, insira-se no Serasa.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/01/2025 18:28
Homologada a Transação
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:06
Juntada de Petição de memoriais
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02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 20:50
Outras Decisões
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de GERALDO SERAFIM PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 00:22
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807999-16.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: GERALDO SERAFIM PEREIRA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
-
16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO SERAFIM PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SERAFIM PEREIRA - CPF: *88.***.*66-68 (AUTOR).
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16/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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