TJPB - 0801117-04.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801117-04.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes: Intimem-se as partes envolvidas na nomeação do perito para apresentarem seus questionamentos ou acompanhar os formulados pelo juízo, bem como nomear assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse período, o requerente deverá: (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) enviar a este Juízo a cópia original do contrato celebrado com o requerente ou digitalizar o contrato em resolução que permita a realização da perícia, caso este contrato já não esteja nos autos.
GUARABIRA 26 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
29/01/2025 11:25
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 11:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de VANILDO TAVARES DE PONTES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:10
Conhecido o recurso de VANILDO TAVARES DE PONTES - CPF: *99.***.*32-15 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 10:24
Recebidos os autos.
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02/10/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801117-04.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANILDO TAVARES DE PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
VANILDO TAVARES DE PONTES ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de setembro de 2023 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 0123484277336, pacto este que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende não haver nenhuma irregularidade no contrato celebrado, tendo o demandante ciência de todos os seus termos.
Aduz ainda que a quantia contratada fora disponibilizada na conta de titularidade do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 89975945), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados, cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Destaco ainda que o demandado acostou ainda no ID 88302976 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores em questão, documentos este não impugnado pelo requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
Empréstimos regularmente contratados.
Prova pela parte ré de que as quantias pactuadas foram transferidas para a conta bancária indicada pela parte autora.
Demandante que reconhece o primeiro depósito efetuado, mas que nega o segundo.
Prova do não recebimento que não se revela impossível, bastando a apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2016, o que a recorrente deixou de fazer.
Proceder da parte ré que não merece censura.
Ausência de ilícito apto a justificar o cancelamento dos contratos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais. (TJ-RJ - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data da Publicação: 06/03/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801117-04.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: VANILDO TAVARES DE PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
O Art. 300. do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa toada, ao que se percebe, em juízo de cognição sumária, não há prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o dano noticiado aconteceu remotamente, não sendo aparentemente “notado” pelo autor, que apenas nesse momento ingressou com a demanda.
Assim sendo, em razão da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em razão da contestação apresentada nos autos, considera-se citada à parte.
Impugnação à contestação já apresentada.
Nessa toada 1- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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