TJPB - 0844390-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:19
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844390-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZA DE BARROS PESSOA(*51.***.*00-91); ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.(60.***.***/0001-23); MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (10.***.***/0001-91); MAGAZINE LUIZA S/A(47.***.***/1088-36); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); LARISSA SENTO SE ROSSI(*00.***.*78-72); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou que não há provas dos danos materiais alegado na inicial.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844390-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes autora e rés(Mercado Pago e Magazine Luiza) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração da parte ré(Itaú Unibanco).
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844390-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZA DE BARROS PESSOA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos.
Aduz a parte autora, na inicial, que em outubro de 2021 a autora fez uma compra no cartão de crédito do Magazine Luiza vinculado ao Banco Itaú, por meio do site Mercado Livre e, após alguns meses, surgiram 13 (treze) cobranças desconhecidas em sua fatura, todas de origem do Mercado Livre.
A autora constatou entre os dias 29 e 30 de novembro/2021, e os dias 3,6,8 a 10,12a17dedezembro de 2021, a realização de 13 (treze) compras no mercado livre que totalizamo valor de R$ 5.536,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos), as quais não as reconhece, e, inclusive, foram contestadas no Banco Itaú, cujos valores estão descritos na exordial.
Diz que, no dia 07/03/2022 a autora registrou Boletim de Ocorrência, devido o banco Itaú não ter estornado os valores contestados das compras indevidas, conforme documento anexo.
Pediu a procedência da ação para a declaração da inexistência dos débito e condenação em danos morais e repetição em dobro, além de sucumbência a ser revertida para o Fundo da Defensoria Pública.
Das contestações: A parte promovida, Mercadopago, defende ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral e indevida restituição em dobro.
Alega que, na condição de plataforma de pagamento online das transações de pagamento, devem ser observados os termos e condições de uso aceitas pela parte promovente que, de acordo com a cláusula de uso 4.1. o usuário é único responsável pelo manuseio de seu cartão de crédito.
Pugnou pela improcedência.
O Itaú Unibanco Holding S.A., promovido, contestou a demanda, alegando em síntese que, preliminar de perda de objeto e extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o ressarcimento das faturas de janeiro, fevereiro e abril de 2022.
Diz que as transações através de cartão de crédito com uso de chip não são estornadas, mas, aquelas compra via internet sem a utilização da tecnologia chip são estornáveis provisoriamente assim que o cliente acuse algum problema.
Defende a existência dano material em razão dos estornos efetuados.
Pugnou pela improcedência.
Na contestação da promovida, Magazine Luiza S/A, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque a reclamação da autora envolve única e exclusivamente a administradora de cartões financeira LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, responsável pela cobrança indevida, ausência de inclusão de pagamentos, mau atendimento de SAC, emissão de cartão e faturas, desbloqueio de cartões.
Pediu a exclusão do polo passivo e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Requereu a denunciação da lide da LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Impugnação, a restituição não foi feita.
Houve falha na segurança das informações e insatisfação do cliente. após ter realizado compra on-line, no portal Mercado Livre, através do aplicativo Magazine Luíza, em outubro de 2021, cuja bandeira do cartão de crédito é do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, primeiro réu, a autora constatou que entre os dias 29 de novembro a 17 de dezembro de 2021, foram realizadas 13 compras no mercado livre, por fraudadores, pois teve seu cartão de crédito clonado, no valor total de R$ 5.536,05 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos).
Registro boletim de ocorrência policial.
Solicitou do primeiro réu o cancelamento das compras e o estorno dos valores, porém, sem solução até a data do ajuizamento da ação.
Pediu a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos no valor total de R$ 5.536,05; pediu condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituição em dobro do valor cobrando indevidamente no total de R$ 11.072,10; condenação em custas e honora´riso advocatícios destinados ao fundo especial da defensoria público do Estado.
Devidamente citados, o primeiro réu diz ter tomado todas as providências, em referência ao CRT LUIZA OURO FLEX MASTERCARD nº 5309.XXXX.XXXX.9725, assumiu os prejuízos e ressarciu os valores à autora.
Porem, diz que as transações realizadas com a tecnologia CHIP exige a presença física do titular do cartão de crédito e não podem ser externadas porque é de responsabilidade da autora.
As transações realizadas através da internet foram estornadas todas as despesas, pondo fim a lide e ressarciu o valor material de R$ 5.536,05.
Pediu a improcedência da ação.
A segunda ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, pois os pedidos de condenação em dobro estão suspensos em razão da sistemática dos recursos repetitivos do STJ tema 954.
Pediu o acolhimento e extinção do processo.
No mérito, alega ausência de responsabilidade por culpa de terceiro, pois o acesso ao sistema de pagamento através de moeda virtual e o usuário declara estar de acordo com os termos e condições de uso, mediante cadastro, passando a fazer uso de diversos meios de serviços com pagamento de cartão de crédito, boleto bancário e transferências online.
A empresa dispõe de sistema de SAC para ajudar no atendimento do usuário.
Diante disso, considera que não houve qualquer falha na prestação de serviços à autora.
Defende não aplicação do art. 14 do CDC, ausência de nexo causal entre fato e dano e inexistência de dano moral a ser reparado.
Pugnou pela improcedência.
A terceira ré, MAGAZINE LUIZA S/A, aduziu em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, posto que a responsabilidade civil é da operadora do cartão de crédito, a instituição financeira LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
No mérito alega que a parte autora não provou ter havido negativação, cobrança indevida, não ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, não havendo responsabilidade civil para fins de indenização.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.
Apesentou impugnação ao valor da causa para sua adequação ao valor da real pretensão, devendo ser corrigido de ofício nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
No mérito, pediu a improcedência do pedido autoral, posto que existe transação financeira firmada entre os litigantes para aquisição de mercadorias e de serviços, em nome do promovente e conforme atestam os documentos em anexo, inexistindo responsabilidade civil, posto que não há nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pela autora, bem como ausência de negativação junto ao SPC/SERASA.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte promovente apresentou impugnação às contestações e asseverou não ter havido restituição do valor oriundo das compras.
Reafirma a tese de responsabilidade civil por falta de informação segura e problema advindo pela má prestação de serviços, pois não houve o bloqueio imediato das compras não autorizadas.
Reafirma o pedido de danos morais em razão das compras fraudulentas, configurando ato lesivo ao consumidor, portanto, prejuízo in re ipsa.
Pediu a procedência do pedido inicial.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar arguida pelo Banco Itaú, quanto a perda do objeto diante do ressarcimento dos valores pagos pela autora e extinção do processual sem julgamento do mérito, não deve prosperar posto que se confunde com o mérito, na medida em que é ponto controvertido a ocorrência de restituição dos valores pagos das faturas de cartão de créditos originários das compras fraudadas foram restituídos ou não.
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
A terceira ré, MAGAZINE LUIZA S/A, aduziu em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, posto que a responsabilidade civil é da operadora do cartão de crédito, a instituição financeira LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Essa preliminar se confunde com mérito, posto que ambas pertencem a um conglomerado de pessoas jurídicas da mesma empresa promovida na administração financeira das vendas realizadas.
Dessa forma, pela teoria da aparência, resta configurada a legitimidade passiva ad causa da Magazine Luiza S/A, para responder aos termos da presente ação, cuja causa de pedir é de falha na prestação do serviço de vendas através do cartão de crédito da promovida que possibilitou as compras fraudulentas.
Nessa direção, é palmar a jurisprudência do TJPB, em julgamento de caso análogo, que reza: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862210-81.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTES: Natália Carolyna Sena Braga e Daniel de Jesus Sena Braga ADVOGADO: Igor Thiago Santos do Nascimento APELADO: GBOEX – Grêmio Beneficente ADVOGADA: Deborah Sperotto da Silveira ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ: Fábio Leandro de Alencar Cunha APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE NATURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU GBOEX.
CONTRATO DE SEGURO.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
As sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, definido como tal o conjunto de empresas que - mesmo sendo juridicamente independentes entre si, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade (de ativos específicos e, principalmente, do capital) -,, respondem, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores. É cabível em casos tais a aplicação da teoria da aparência, de modo a tutelar a boa-fé desses consumidores e garantir a legítima expectativa e confiança depositada no grupo do qual contratou o serviço. “Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária o estipulante do seguro nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.
Isso porque, em que pese o estipulante, em regra, não ser o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, quando das hipóteses mencionadas”. (AINT no RESP 1759446/CE) No caso concreto, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado por meio da GBOEX – Grêmio Beneficente (Id 12352690).
A Estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da Confiança Cia de Seguros, induzindo o consumidor a crer na existência de solidariedade entre as instituições.
Em casos semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecido que a GBOEX pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Confiança Cia de Seguros, deve ter aplicação a teoria da aparência.(0862210-81.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022).
Grifo nosso.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida e julgo prejudicado o pedido de denunciação da lide da LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Quanto ao pedido de correção ao valor da causa, também, não deve prosperar, posto que se encontra de acordo com o disposto no art. 292, inc.
VI, do CPC.
Eis que, o valor de R$ 21.072,10 (vinte e um mil e setenta e dois reais e dez centavos) representa a soma dos pedidos da inicial, não havendo que se falar em necessidade de correção do valor da causa de ofício.
Portanto, rejeito o pedido.
DO MÉRITO.
Trata-se de demanda indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito para com os promovidos, em decorrência de conduta praticada por terceiros que utilizando dos dados do cartão de crédito da parte promovente realizaram diversas compras fraudulentas, sem autorização da autora, sem que os promovidos não procedessem com o devido bloqueio das mesmas.
Pois bem! Consoante se denota dos autos, os promovidos, devidamente citados, não se desincumbiram de provar a ausência de responsabilidade ou que tenha corrido por culpa exclusiva da vítima, quando aos danos materiais e morais sofridos, em razão da fraude perpetrada por terceiro pelo uso fraudulento de compras através do cartão de crédito da parte autora.
A alegação da parte promovida, Itaú Unibanco Holding S.A, de foram estruídos ou ressarcimento por estorno dos valores das compras objeto de fraude de cartão de crédito, referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022.
No entanto, as alegações carecem de provas, pois as faturas juntadas no ID 65002919, 65002922, em seus lançamentos de compras realizadas, não consta que houve estorno do valor R$ 5.536,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos).
Quanto as demais defesas apresentadas pelos réus, MAGAZINE LUIZA S/A e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, também, não comprovaram culpa exclusiva do consumidor, nem que tivessem agido para impedir a realização das compras fraudulentas, já que são detentores de todo o sistema de compras e vendas, pagamentos e transferências de créditos para seus associados, cooperados vendedores de suas páginas comerciais, sites de vendas vinculados ao “mercadopago”.
Os termos de uso, especificamente constante da cláusula 4.1 constitui abusividade na relação de consumo ao atribuir responsabilidade exclusiva ao consumidor pela escolha e realização das compras no “mercadopago”, posto que impõe onerosidade excessiva ao consumidor.
Assim, nos termos do art. 51, do CDC, reputa-se nula a referida cláusula.
Observa-se mais, que as faturas de compras objeto de fraude do cartão de crédito da autora foram realizadas sem o uso da tecnologia “chip”, o que permite eventuais clonagens dos dados do cartão de crédito através do sistema de vendas dos promovidos.
Isso representa falha na prestação de serviços e monitoramento de fraudadores, quando da comercialização através do uso de cartão de crético pela internet.
Em verdade, os promovidos não se desincumbiram de cumprir o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, ou seja, de desconstituir o direito da autora através da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ex vi: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o direito posto mostra-se inegável que a relação imposta ao caso em espécie é tida por consumerista, haja vista que as partes estão devidamente abarcadas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como disposição da Súmula nº. 297, do STJ.
Nos mesmos moldes, aduz o art. 14 daquele diploma normativo, “que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
A falha da prestação do serviço de compra e aquisição de produtos através do cartão de crédito e site dos promovidos restou demonstrada e, até confirmada pelo Banco Itaú, ora réu que, apesar de ter confirmado a existência da fraude, com o estorno dos valores objeto das compras fraudulentas, não provou o respectivo ressarcimento do valor R$ 5.536,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos).
Noutra vertente, poderia se cogitar a responsabilidade aos comerciantes pela falta de diligência em não apurar, efetivamente, se era a própria titular do cartão quem realizava as compras no comércio.
De fato, não se pode olvidar a completa falta de cuidado dos promovidos.
As linhas tracejadas no artigo 14, do CDC, impõem responsabilidade objetiva a todos os fornecedores de serviços, aí incluindo todos aqueles participantes da cadeia produtiva, inclusive bancos e comerciantes, de modo solidário, sendo suficiente que o consumidor comprove a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Portanto, no sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, facultando-lhe a opção de exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Aliás, esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ, vejamos: A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito.
Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição financeira.
O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas.
Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas.
O recorrente afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00.
Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão a adoção da via judicial.
O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio.
Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja.
Inicialmente, a Min.
Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança.
E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão.
Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada.
Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.
Diante desses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010.
REsp 1.058.221-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE PÚBLICO.
SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. 2.
Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85. 4.
A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária.
Arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. 5.
A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor para o transporte público, notadamente quando essa informação foi garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC. 6.
Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum dano moral ou material em decorrência da falta de informação, deverá propor ação individual para pleitear a devida reparação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1099634/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012) Portanto, as regras dispostas no artigo 14 em comento tem por escopo facilitar as providências do consumidor, de modo que aos fornecedores de serviços, de forma geral, podem buscar, mediante ações regressivas, os danos suportados pelas condutas desidiosas daqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço.
Passada esta fase, cabe verificar a existência da ocorrência dos danos morais e materiais.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela promovente, vez que, diante do quadro em que se verificou diversas compras realizadas em seu cartão de crédito, decorrente da falha do sistema dos promovidos, enseja a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Neste caso, a falha na prestação de serviço da operadora do cartão de crédito acarreta dano moral, de forma solidária entre os participantes das vendas, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AGENTE RECEBEDOR - FORTUITO INTERNO - CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU - JUROS DE MORA - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. - Todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores respondem solidariamente em caso de falha na prestação do serviço, por imperativo da regra insculpida no parágrafo único do art. 7º do CDC. - A ocorrência de falha na prestação de serviços da operadora de cartão de crédito, acarretando a ausência de repasse do pagamento das mensalidades à operadora do plano odontológico, não pode ser imputada à consumidora, constituindo verdadeiro fortuito interno. - Revela-se ilícita a rescisão contratual fundada em inadimplência inexistente, impondo-se a condenação solidária das empresas requeridas ao ressarcimento dos danos suportados pela consumidora. - Os transtornos suportados pela autora extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, no intuito de não ser seu valor excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, com o estímulo à prática danosa. - Nos termos do art. 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258463-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) Neste contexto, entendo justo ao caso em espécie a imposição dos promovidos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros.
Neste sentido, tem-se que o direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Partindo de tal premissa, vislumbro no vertente caso o devido direito à reparação material.
As provas colhidas no caderno processual não deixam dúvidas que a autora suportou danos patrimoniais, consoante se das provas colhidas nos autos, sobretudo em relação as compras fraudulentas efetuadas, conforme Boletim de Ocorrência Policial, juntado aos autos, referentes ao cartão de crédito da parte autora, cujo valor despendido pela parte autora foi de R$ 5.536,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos), porém, devendo este ser restituídos de forma simples, devidamente corrigido a partir da citação, a juros de 1% (um por cento) a.m.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, do CDC, art. 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, (1) - declarando a inexistência dos débitos entre os dias 29 e 30 de novembro/2021, e os dias 3,6,8 a 10,12 a 17 de dezembro de 2021; (2) - Condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual), a partir da data de arbitramento; (3) - Condenar os promovidos a restituírem, porém, de forma simples, o valor de R$ 5.536,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos); (4) - Condeno os promovidos, ainda, arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser depositado em favor do FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (BANCO DO BRASIL S/A, Agência1618-7c/c 9475-7) P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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