TJPB - 0807342-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 23:22
Determinada diligência
-
11/03/2025 23:22
Outras Decisões
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GERALDO CHAVES DE SOUSA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NILSA NOGUEIRA MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Emir josé nogueira mendonça em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807342-90.2016.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDO CHAVES DE SOUSA JUNIOR REU: NILSA NOGUEIRA MENDONCA, EMIR JOSÉ NOGUEIRA MENDONÇA, ALLAN NOGUEIRA MENDONCA, KRISNA MENDONCA FRANCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por GERALDO CHAVES DE SOUZA JÚNIOR em face de NILZA NOGUEIRA MENDONÇA, sob a alegação de que firmou, em 24/11/2008 um contrato de compra e venda de uma praça de táxi localizada na Praça Pedro Godim, Alvará de Estacionamento nº 0067-89, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que fora descumprido pela parte ré.
Afirma que pagou, no ato da assinatura do contrato, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para adimplemento a posteriori, com a homologação do processo de inventário (nº 200.2008.011.039 – 4) em que o bem encontrava-se inserido para partilha.
Aduziu que fora oferecido em garantia o imóvel localizado à Rua José Firmino Ferreira, 321, ap 101, Água Fria, João Pessoa/PB, sendo ao autor permitida a imissão na posse em caso de descumprimento do contrato.
Alegou ainda que a inércia da promovida em proceder com a homologação do contrato junto ao juízo no qual tramitava a ação de inventário, impossibilitou o repasse da praça de táxi e gerou prejuízo financeiro ao autor no valor de R$ 132.120,00 (cento e trinta e dois mil cento e vinte reais), pois precisou alugar um ponto de táxi, localizado no Ponto 31 – Altiplano, para exercer sua profissão.
Além disso, indicou que o imóvel dado em garantia fora vendido, em 29/12/2011, de forma ilegal.
O autor ainda informou que ingressou com ação de cobrança em face da ré (nº 200.2012.063.978-2 – novo nº: 0063978- 51.2012.815.2001), mas que essa fora extinta sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão de qualquer transferência de propriedade do imóvel dado como garantia do contrato e ainda: a) a gratuidade de justiça, b) a declaração de nulidade do registro do imóvel dado em garantia, c) a devolução do valor adimplido corrigido monetariamente, d) a indenização em perdas e danos no valor de R$ 132.120,00.
Juntou documentos, dentre eles, recibo no valor R$ 1.000,00 datado de 10/03/2009 (ID 2959898 - Pág. 1), contrato de locação de ponto de taxi (ID 2959910 - Pág. 1 e 2), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 2960113 - Pág. 1 e 2), declaração de pagamento de aluguéis (ID 2960198 - Pág. 1), documentação de ponto de táxi de José Antônio Felício (ID 2960984 - Pág. 1), contrato firmado entre as partes (ID 2964809 - Pág. 1 e 2), inicial de ação de cobrança (ID 3939930 - Pág. 1 a 7), sentença de extinção do processo (ID 3939935 - Pág. 1 a 3), certidão de óbito da ré com data de falecimento em 26/02/2013 (ID 9571368 - Pág. 1).
Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas pelo juízo (ID 7836060 - Pág. 1 e ID 2959829 - Pág. 2).
Diante do falecimento da parte ré, ingressaram no processo os seus herdeiros (ID 26322005 - Pág. 1).
Contestação apresentada (ID 26330366 - Pág. 1 a 21) com as seguintes alegações em destaque: a) nulidade do contrato realizado entre as partes, b) decadência do direito do autor e requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Anexou documentos, dentre eles: certidão de abertura de inventário de NILSA NOGUEIRA DE MENDONÇA onde nomeado Allan Nogueira Mendonça como inventariante (ID26330381 - Pág. 1), existência de pedido de devolução de bem em face da ré (ID 26330723), certidão de óbito do Sr.
Reginaldo de Assis Vieira (ID 26330723 - Pág. 5), certidão de inexistência de bens em nome do Sr.
Reginaldo de Assis Vieira (ID 26330723 - Pág. 7, ID 26330723 - Pág. 8), inventariante no processo de Reginaldo de Assis Vieira e modificação (ID 26330723 - Pág. 14 e 26330723 - Pág. 15 e ID 26330735 - Pág. 1), certidão de óbito de Reginaldo de Assis Vieira Filho (ID 26330731 - Pág. 1), contrato realizado entre as partes (ID 26330731 - Pág. 13 e 14), informação de extinção do processo sem julgamento de mérito de reconhecimento de sociedade de fato (ID 26330735 - Pág. 11), sentença de extinção sem julgamento de mérito do processo de inventário (ID 26330735 - Pág. 17 a 19), escritura de inventário da ré (ID 26393042 - Pág. 3).
Impugnação à contestação nos autos (ID 29516640 - Pág. 1 a 3).
Gratuidade de justiça deferida à parte ré (ID 80617893 - Pág. 1).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 93566034 - Pág. 2). É o que importa relatar.
MÉRITO Do Contrato de Compra e Venda O cerne da demanda gira em torno de se avaliar a legalidade do contrato firmado entre as partes e ainda se as consequências do seu inadimplemento permitem a determinação da anulação do registro do contrato de compra e venda do bem imóvel dado como garantia e a devolução do valor alegado como adimplido e ainda o ressarcimento do autor em perdas e danos.
Da análise do contrato firmado entre as partes em 24/11/2008, (ID 2964809 - Pág. 1 e 2), pode-se verificar que a praça de táxi negociada era de propriedade do Sr.
Reginaldo de Assis Vieira.
Por sua vez, o Sr.
Reginaldo de Assis Vieira era companheiro, não formalmente casado, com a Sra.
NILSA NOGUEIRA DE MENDONÇA, mas com quem manteve envolvimento afetivo/marital, de acordo com as declarações prestadas pelo inventariante na ação de inventário do Sr.
Reginaldo de Assis Vieira (ID 26330723 - Pág. 1).
A certidão de óbito do Sr.
Reginaldo de Assis Vieira, constante nos autos desse processo, indica que seu falecimento ocorreu ao dia 25/01/2008 e o seu inventário judicial consta como aberto na data de 26/02/2008 (ID 26330723 - Pág. 12), em que fora nomeado como inventariante o filho do de cujus, o Sr.
Reginaldo de Assis Vieira Filho.
Há nos autos a comprovação do pedido da Sra.
NILSA NOGUEIRA DE MENDONÇA, dentro da ação de inventário de nº 20.***.***/1103-94, em 02/10/2008, de homologação do contrato firmado entre as partes.
Contudo, o juiz deixou de apreciar o pedido, pois o bem objeto do contrato não havia sido inserido no inventário (ID 26330731 - Pág. 11 e 26330735 - Pág. 1).
Posteriormente, em 15/12/2011, a ação de inventário foi extinta sem resolução de mérito por abandono de causa.
Desse modo, a Sra.
NILSA NOGUEIRA DE MENDONÇA, em 24/11/2008 procedeu à venda do bem do de cujus, sem que essa tenha ocorrido por meio do inventariante, que era o Sr.
Reginaldo de Assis Vieira Filho e depois o Sr.
João Francisco de Assis Neto, e ainda sem a autorização judicial para tanto, antes mesmo de ser resolvido o inventário e a partilha dos bens.
Como dispõe os artigos 618 e 619 do CPC/2015, incumbe ao inventariante administrar o espólio velando-lhe os bens com se seus fossem e também é de sua responsabilidade a alienação de bens de qualquer espécie.
Portanto, havendo ainda a figura do espólio com inventariante nomeado, ou seja, não tendo sido ainda feita a partilha dos bens inventariados, é necessário a manifestação do inventariante sobre a alienação de quaisquer bens integrantes da herança.
Em decorrência, a venda de bens do espólio somente é permitida antes da partilha, mediante alvará judicial, desde que haja a concordância dos demais herdeiros, que seriam os filhos do Sr.
Reginaldo de Assis Vieira, e ainda assim de forma excepcional, entendida pelo ordenamento jurídico como medida de urgência (art. 619, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - CONDIÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE.
A venda de bens no curso do inventário e antes de efetuada partilha é medida excepcional e possível, desde que demonstrada a urgência e excepcionalidade do caso, além da concordância de todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 17781295520228130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO DECORRENTES DE APLICAÇÕES BANCÁRIAS antes da sentença.
PEDIDO INDEFERIDO.
INVENTÁRIO EM CURSO.
PARTILHA DE BENS AINDA NÃO HOMOLOGADA.
PREMENTE NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS HERDEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Medida excepcional.
Ausência dos requisitos necessários para a MODIFICAÇÃO DO Decisum de 1.º grau.
Mais... do recurso. É cediço que o inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e a atribuição de quinhões aos sucessores.
Em regra, uma vez prestadas as primeiras declarações, com a relação individuada de todos os bens que integram o espólio, o procedimento segue o seu curso regularmente, com a citação, impugnação e outros atos processuais até a homologação da partilha com a divisão e entrega de bens a cada um dos herdeiros.
A liberação de valor destinado aos herdeiros, via de regra, somente é possível após encerrado o inventário e a partilha.
A expedição de alvará com a finalidade de levantamento de valores pertencentes ao espólio exige, além da concordância de todos os herdeiros, a comprovação da premente necessidade do montante solicitado para manutenção e conservação dos bens do espólio ou para suprimento de despesas pessoais. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capa Menos... (TJ-PB 0055117-08.2014.8.15.2001, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REFERENTE A BEM DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É autorizada a remoção do inventariante do espólio quando restar configurada as hipóteses enumeradas no artigo 622 do Código de Processo Civil. 2.
Sabe-se que, enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, não sendo possível individualizar bens para cada um. 3.
A alienação de bem individualizado só pode ser feita mediante autorização judicial e com a anuência de todos os herdeiros. 4.
Logo, evidencia-se que a não concordância dos herdeiros e a ausência de motivo substancial, obstaculizam a venda de imóvel da partilha e demonstram a necessidade de destituição da inventariante. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10024081420986002 Belo Horizonte, Relator: Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/01/2023) No caso concreto, o contrato é nulo, conforme indicado e requerido pela parte ré (espólio da Sra.
NILSA NOGUEIRA DE MENDONÇA), uma vez que ausentes os requisitos que torne legítima a venda realizada.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 26839820168190016JurisprudênciaAcórdãopublicado em 03/12/2021Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM EM INVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL . 1.
Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra.
Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2.
O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 3.
Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4.
Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Ademais, torna-se importante ressaltar que com relação a essa impossibilidade de venda, não poderiam as partes alegarem desconhecimento da lei, nem mesmo o comprador, que já sabia de início, que a homologação poderia não ocorrer pelo juízo.
Tanto é assim que há uma cláusula específica no contrato (cláusula 7ª) que prevê a consequência de devolução do valor em caso de não homologação do contrato pelo juízo em que tramitava a ação de inventário.
A decretação da nulidade desconstitui o negócio jurídico existente.
Assim, cabe às partes, portanto, retornarem ao status quo ante, sem a possibilidade de recebimento de indenizações, sejam relativas a perdas e danos, sejam de cunho extrapatrimonial, diante do risco assumido do negócio efetuado antes da finalização da partilha.
Devolução do Valor Adimplido Com relação ao valor efetivamente adimplido pelo autor para a satisfação do contrato, verifico que não há nos autos nenhuma comprovação de pagamento do valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a aquisição da praça de táxi, mas tão somente há um recibo assinado pela vendedora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Litigância de Má-fé Com relação ao pedido realizado pela parte ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não se pode afastar da apreciação do Judiciário direito entendido pela pessoa postulante como certo, ainda que, da análise do mérito se verifique a inocorrência desse.
Não vislumbro, no presente caso, atuação inidônea capaz de acarretar em multa processualmente imposta.
Indefiro, portanto, o pedido da parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para declarar NULO o contrato de id 2964809 e determinar a devolução do valor dado em pagamento pela parte promovente ( R$ 1.000,00 ) com a devida correção monetária.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, 50% deste valor para cada parte, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I Transitada em julgado, não havendo requerimento de execução, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 08:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de GERALDO CHAVES DE SOUSA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA MENDONCA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de NILSA NOGUEIRA MENDONCA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Emir josé nogueira mendonça em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807342-90.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção aos argumentos ventilados pelo ID 91708896, resolvo proceder com audiência já designada para 10/07/2024 às 09:00 horas, agora de forma virtual.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Intimem-se as partes com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de GERALDO CHAVES DE SOUSA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de GERALDO CHAVES DE SOUSA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:42
Decorrido prazo de GERALDO CHAVES DE SOUSA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:42
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:42
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:42
Decorrido prazo de NILSA NOGUEIRA MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de Emir josé nogueira mendonça em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807342-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A correção da movimentação da audiência que, por equívoco, constou 10 de junho, quando, na verdade, o dia correto é 10/07/2024, às 09h00.
Certifico ainda que apesar do equívoco, conforme se verifica da aba de expedientes, as partes foram intimadas para a data correta, ou seja, 10/07/2024 às 09h00.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/07/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807342-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para comparecimento a audiência de instrução e julgamento abaixo designada: Motivo pelo qual, designo o dia 10 de julho de 2024, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências desta Vara, no 4º andar do Fórum Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 08:06
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN NOGUEIRA MENDONCA - CPF: *12.***.*97-49 (REU), KRISNA MENDONCA FRANCO - CPF: *12.***.*33-34 (REU) e Emir josé nogueira mendonça (REU).
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2022 21:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2022 00:24
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2022 10:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ANGELIANA FRANCO DE AGUIAR em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/12/2021 12:36
Outras Decisões
-
06/07/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2020 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ANGELIANA FRANCO DE AGUIAR em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 10/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 04:03
Decorrido prazo de ANGELIANA FRANCO DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:03
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:52
Decorrido prazo de ANGELIANA FRANCO DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:51
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:50
Decorrido prazo de ANGELIANA FRANCO DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:50
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 16:02
Juntada de Petição de citação
-
13/08/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 07:40
Audiência conciliação realizada para 24/08/2017 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 13:27
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2017 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 15:48
Juntada de Petição de despacho
-
11/05/2017 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 17:34
Juntada de
-
31/05/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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