TJPB - 0805265-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
26/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805265-58.2023.8.15.2003 AUTOR: EDIVALDO LIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO EDIVALDO LIRA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sob o nº 094345623, no valor de R$ 17.405,65 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 715,42 (setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos).
Pretende com a presente demanda a revisão da taxa de juros moratórios que foram estabelecidos de forma excessiva, bem como a declaração da abusividade das cláusulas que cobraram as tarifas de avaliação do veículo e de seguro prestamista.
Requer a condenação da Promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais (ID 77457492).
Citado, o Promovido apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial; pedido genérico; carência de ação; impugnação à concessão da gratuidade judicial; e impugnação ao valor indicado como incontroverso.
No mérito, alega a inexistência de abusividades contratuais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 90539001).
Réplica à contestação (ID 91950103).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas silenciaram, conforme certificação do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços.
Antes, porém, de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial Não prospera essa preliminar, uma vez que o Autor deixou bastante claro, na petição inicial, quais são as cláusulas que discute, pretendendo a revisão, não havendo qualquer dúvida quanto à matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo.
Tanto é assim, que cada uma das matérias questionadas na inicial é rebatida expressamente na contestação, não havendo qualquer prejuízo para a defesa do réu. - Dos pedidos genéricos No mesmo contexto da preliminar anterior, também não se pode acolher o argumento de que o Promovente formula pedidos genéricos, pois os pedidos são claros e determinados, pelo que também rejeito esta preliminar. - Da carência de ação Igualmente, não prospera esta preliminar.
O Promovido alega que o Autor é carente de ação, uma vez que a matéria já foi resolvida pelo STJ no REsp nº 1.061.530 e que o STF já decidiu, no RE nº 592.377, pela legalidade da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano.
Todavia, a questão é de mérito, não se podendo afastar a apreciação pelo Judiciário da matéria posta em juízo.
Rejeito, pois, esta preliminar. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Promovido que a Autora possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais, haja vista ter contratado financiamento bancário.
Contudo, o ônus da prova, nessa impugnação, é do Impugnante, não bastando alegar genericamente que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Não havendo qualquer prova de que o Promovente tenha capacidade efetiva de arcar com as custas processuais, mantenho a decisão concessiva da gratuidade, rejeitando esta preliminar. - Da impugnação ao valor indicado como incontroverso A questão relativa ao valor incontroverso não pode ser examinada em sede preliminar, pois se trata de matéria de mérito, a ser analisada no momento próprio.
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Como visto no relatório acima, discute-se nesta demanda a cobrança de juros abusivos, pretendendo-se a redução à taxa média de mercado fixada pelo BACEN; a cobrança de tarifa de avaliação do veículo; e a cobrança de seguro prestamista.
Assim, passo a analisar cada um desses temas em tópicos separados, adiante. - Da taxa de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 77457562), datado de 03.03.2023, com taxas de Custo Efetivo Total de 4,24% a.m. e 65,74% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em março de 2023 informada variava entre 0,61% até 4,13% ao mês, e de 7,53% a 62,54% ao ano, conforme link https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, o que denota que a referida taxa foi ajustada apenas um pouco acima da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado.
Embora a taxa anual cobrada seja um pouco superior à máxima apurada pelo Banco Central do Brasil, é importante ressaltar que a média de mercado é apenas uma média aritmética entre a menor e a menor taxa praticada, não havendo qualquer tabelamento ou imposição às instituições financeiras, que são livres para cobrar a taxa que entender cabível, somente se justificando a revisão judicial das cláusulas nas hipóteses em que os juros se mostrarem teratológicos, irracionais, desproporcionais, o que não se revela no caso destes autos. - Da cobrança de seguro prestamista No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 1.970,00, temos que o seguro objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Estes seguros configuram-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que os seguros contratados sejam mais onerosos que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem de que o Promovente tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu, caracterizando a chamada "venda casada".
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da cobrança de tarifa de avaliação O Autor afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo.
Por outro lado, o Promovido acostou aos autos, com a contestação, o Termo de Avaliação de Veículo (ID 90539005), comprovando, portanto, a efetiva prestação do serviço.
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra lícita, por haver prova da prestação do serviço em tela, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, pelo exame dos tópicos anteriores, vê-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser considerada na cobrança das tarifas e dos juros reclamados, de modo que não há qualquer valor a ser ressarcido ao Promovente. - Da indenização por danos morais Reclama o Autor a ocorrência de danos morais, decorrentes da cobrança indevida de valores no contrato que vincula as partes.
Ocorre que, pelo que se analisou nesta sentença, no tocante aos itens reclamados, não há qualquer ilicitude praticada pelo Promovido, de modo que não há falha na prestação de serviços.
Embora se saiba que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja objetiva, independentemente de culpa, é de se ressaltar que o § 3º do art. 14 do CDC estabelece as causas excludentes dessa responsabilidade, quais sejam, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese em questão, não havendo prova da falha na prestação do serviço pelo Promovido, afasta-se a responsabilidade civil reparatória, pelo que o pedido de indenização por danos morais merece improcedência.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo quejulgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de EDIVALDO LIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:20
Determinada diligência
-
09/01/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*34-95 (AUTOR).
-
09/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*34-95 (AUTOR).
-
04/09/2023 18:13
Determinada diligência
-
25/08/2023 22:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/08/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801246-43.2023.8.15.0181
Josefa Vicente da Cruz
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 16:58
Processo nº 0830360-62.2024.8.15.2001
Daniela Cristina Renier
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 14:32
Processo nº 0830478-38.2024.8.15.2001
Condominio Empresarial Kairos
Espolio Luiz Tarcisio Marques Araujo
Advogado: Rafaela Guedes Pereira Maximo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 16:08
Processo nº 0802423-17.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Marcio Jose Gomes de Araujo Filho
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 12:45
Processo nº 0802423-17.2023.8.15.0351
Marcio Jose Gomes de Araujo Filho
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 14:57