TJPB - 0805265-58.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de EDIVALDO LIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805265-58.2023.8.15.2003 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: EDIVALDO LIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JÚNIOR MARTINS DA SILVA - OAB PB32252 E THIAGO VIEIRA DE SOUSA - OAB SP359997-A APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB PB19473-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AÇÃO ANTERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de revisão contratual.
O Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e a cobrança indevida de taxa de avaliação do bem, requerendo a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação revisional proposta pode prosperar diante de decisão anterior transitada em julgado sobre os mesmos pedidos e fundamentos; (ii) estabelecer se houve renovação ilícita de pretensão já apreciada judicialmente; (iii) determinar se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 508 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §2º, e 508 do CPC.
Nos autos da ação de nº 0803060-28.2024.8.15.2001, já havia sido discutida e julgada a validade da taxa de juros remuneratórios, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da taxa de avaliação, com decisão transitada em julgado.
A repetição da mesma pretensão em nova demanda viola a autoridade da coisa julgada, sendo irrelevante a tentativa de fracionamento dos pedidos ou a modificação da narrativa fática.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada abrange tanto os valores principais quanto os acessórios, inclusive os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais (EREsp n. 2.036.447/PB).
Configurada a tríplice identidade entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com extinção da demanda, sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão transitada em julgado, quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, ainda que não expressamente analisadas.
A repetição de demanda sobre matéria já decidida configura violação à segurança jurídica e enseja extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º e 2º; 502; 503; 508; 485, V; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2145391/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 25.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2024, DJe 10.09.2024; TJ-PB, ApCív 0804668-66.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, j. 19.11.2024; TJ-PB, ApCív 0804259-21.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 19.12.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edivaldo Lira dos Santos, contra Sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital (Id. 31622653), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Id. 31622654), sustenta o Apelante que os juros remuneratórios pactuados superam o patamar anual de 64%, valor que reputa excessivo em face da taxa média de mercado à época da contratação, apurada em 28,58% ao ano, o que evidenciaria a abusividade da cláusula.
Aduz, outrossim, a ocorrência de venda casada, consubstanciada na imposição da contratação de seguro prestamista com instituição seguradora previamente indicada pelo credor fiduciário, sem que se ofertasse ao consumidor a possibilidade de optar livremente por outra operadora.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade da cláusula respectiva, bem como pela restituição integral dos valores pagos a esse título.
Alega, ademais, a cobrança indevida de suposta taxa de avaliação do bem, que não teria sido efetivamente realizada, configurando prática abusiva ensejadora da devolução dos valores correspondentes.
Por fim, requer a restituição em dobro das quantias indevidamente exigidas a título de seguro e avaliação, e, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os encargos excessivos e cláusulas contratuais abusivas revelariam conduta de má-fé por parte da instituição financeira, a justificar a reparação extrapatrimonial.
Sem contrarrazões.
Parecer do órgão ministerial (id. 31865100), manifestando ausência de interesse que justifique intervenção. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Verifica-se que, em 03 de março de 2023, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 094345623, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Celta – 2P Completo – LIFE (Nova Geração), 1.0 VHC-E 8v (Flexpower), ano/modelo 2010, pelo valor total de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Conforme pactuado, a quantia seria adimplida mediante pagamento de entrada no importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seguida de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$715,42 (setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), nos termos do instrumento contratual acostado aos autos (Id. 31622641, pág. 01).
Verifica-se que o presente feito foi objeto de redistribuição por prevenção, conforme claramente se extrai da decisão de Id. nº 34569277, cujos termos ora se transcrevem: Vistos etc.
Considerando o julgamento da Apelação Cível nº 0803060-28.2024.8.15.2001, que guarda relação de conexão/continência com a presente demanda, restou evidenciada a prevenção do Gabinete 21, conforme art. 151, RITJ/PB, com a nova redação dada pela Resolução nº 16/2024.
Dito isso, ao se proceder à análise dos autos do processo nº 0803060-28.2024.8.15.2001, constata-se, de forma inequívoca, a existência de questão prejudicial, consubstanciada na formação da coisa julgada material, circunstância esta que impõe o reconhecimento de sua eficácia preclusiva e impeditiva, quanto à rediscussão da matéria em exame.
Acerca do instituto da coisa julgada, veja o que diz o Código de Processo Civil: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Os dispositivos elencados anteriormente asseguram que o mérito do julgado, quando o prazo recursal decorre sem manifestação das partes, resta impossibilitado de nova discussão.
Cabe, ainda, salientar que, para a ocorrência da coisa julgada, é necessário que, entre as ações analisadas, haja uma tríplice identidade, ou seja, nas duas ações devem figurar as mesmas partes, com a ocorrência das mesmas causas de pedir e mesmos pedidos.
Ao examinar os autos do processo de nº 0803060-28.2024.8.15.2001, constata-se que o autor formulou impugnação à higidez do pacto firmado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 094345623, em desfavor do Banco Pan, aduzindo, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada.
Além disso, insurgiu-se contra a cumulação de encargos moratórios, notadamente a concomitância de juros de mora com comissão de permanência, bem como questionou a legitimidade da cobrança de tarifas relativas à avaliação do bem, ao registro contratual e ao seguro prestamista, além de impugnar a capitalização dos juros incidentes sobre o saldo devedor.
O pleito deduzido na ação originária foi julgado parcialmente procedente pelo juízo a quo, que reconheceu a nulidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, bem como declarou a invalidade da cláusula referente à contratação do seguro prestamista, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples.
Em grau recursal, o acórdão proferido por esta Relatoria manteve incólume a sentença de primeiro grau, por não vislumbrar qualquer vício de legalidade ou necessidade de reparo no decisum.
Observa-se que a parte autora pretende renovar os mesmos pedidos anteriormente formulados, restringindo-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, à irresignação quanto à imposição da contratação do seguro prestamista e à cobrança da taxa de avaliação do bem – matérias que, como se verifica, já foram objeto de análise e decisão definitiva nos autos do processo nº 0803060-28.2024.8.15.2001, no qual foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, conforme se extrai do Id. 34878416 daqueles autos.
Há, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido anterior, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DECLARADA ABUSIVA.
DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1.
Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2.
Caso concreto:2 .1.
Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas.2.2 .
Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3.
Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem .3.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ. (STJ - ProAfR no REsp: 2145391 PB 2024/0181975-5, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Em consonância com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Estadual tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
JUROS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu a ação declaratória com fundamento na existência de coisa julgada, considerando que o pedido relativo à ilegalidade das tarifas e encargos bancários já havia sido objeto de decisão judicial em ação anterior.
II.
Questão em discussão 2.
O apelante alega que a demanda atual busca a devolução dos juros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior, e que tal pedido não foi analisado naquela oportunidade, afastando assim a ocorrência de coisa julgada.
A apelada, BV FINANCEIRA S.A., defende que os temas discutidos estão cobertos pela coisa julgada, pois as mesmas questões foram decididas no Juizado Especial.
III.
Razões de decidir 3.O Tribunal entendeu que a questão referente à devolução dos juros foi expressamente contemplada na sentença da ação anterior, que declarou a ilegalidade das tarifas e determinou a devolução com correção monetária e juros de mora, configurando-se a coisa julgada.
Presentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não há margem para nova discussão.
A ausência de distinção entre o caso atual e a decisão transitada em julgado impõe a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 4.Rejeitam-se as alegações do apelante e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/2015.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/2015; STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 24/08/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0804668-66.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA .
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA .
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em ação declaratória cumulada com pedido de indenização.
A parte autora buscava a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado .
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias estavam abarcados pela coisa julgada na ação anterior; e (ii) se é possível ajuizar nova ação para discutir tais valores, mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior.
III .
Razões de decidir 3.
A coisa julgada abrange tanto os valores principais quanto os acessórios, incluindo os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais. 4.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova ação para discutir questões que poderiam ter sido objeto da demanda originária, conforme o art. 508 do CPC. 5.
O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na coisa julgada.
Tese de julgamento: "1 .
A coisa julgada abrange tanto os valores principais quanto os acessórios, como os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para discutir questões que poderiam ter sido objeto da demanda anterior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2 .036.447/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/06/2024, DJe 10/09/2024; TJPB, 0855962-94 .2020.8.15.2001, Rel .
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042592120208152003, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024).
Diante de tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Mantenho os honorários sucumbenciais como fixados na sentença, porquanto arbitrados no patamar máximo previsto em lei.
Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de referida verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619259.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de EDIVALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*34-95 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDIVALDO LIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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