TJPB - 0868233-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0868233-33.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bancários] AUTOR: ROSILDA BARBOZA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: ROSILDA BARBOZA DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o respectivo alvará foi encaminhado ao Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça, para crédito em conta bancária da parte beneficiária, conforme informado nos presentes autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 JOÃO PESSOA-PB, em 23 de maio de 2025.
De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 19:06
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 19:06
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 19:06
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Informações
-
04/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/07/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868233-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSILDA BARBOZA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Alega a parte ré levanta suposta omissão na sentença combatida, à medida que eventual rescisão implica necessariamente no retorno das partes ao estado anterior, com consequente devolução da quantia disponibilizada.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada deixou de fixar a devida compensação dos valores depositados, e reconhecidamente recebidos pela parte autora, em razão de negócio jurídico desconstituído nos autos.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, a fim de garantir que as partes retornem ao status quo ante, impõe à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do CC/02.
Esse valor, aliás, deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC, não havendo, nessa hipótese, incidência de juros de mora.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelo banco réu, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada, para RECONHECER o direito do banco réu à compensação do valor depositado à conta da parte autora do débito exequendo, conforme previsto no art. 368 do CC/02, corrigido monetariamente pelo INPC.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
22/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 00:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 05:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 16:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2024 16:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2024 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:49
Juntada de informação
-
07/12/2023 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801352-72.2022.8.15.0461
Bruna Tardetti Ortolan
Aurenice Medeiros Santos de Carvalho Dia...
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:22
Processo nº 0800551-89.2022.8.15.2003
Antonio Gomes Modesto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2022 10:53
Processo nº 0830987-66.2024.8.15.2001
Andre Barbosa de Amorim
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 09:03
Processo nº 0831159-08.2024.8.15.2001
Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 15:40
Processo nº 0856476-47.2020.8.15.2001
Josenildo Ferreira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 20:30