TJPB - 0868233-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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12/12/2024 12:00
Voto do relator proferido
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12/12/2024 12:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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12/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:36
Retirado pedido de pauta virtual
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25/11/2024 14:36
Deferido o pedido de
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25/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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23/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 16:43
Voto do relator proferido
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20/08/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868233-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSILDA BARBOZA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Alega a parte ré levanta suposta omissão na sentença combatida, à medida que eventual rescisão implica necessariamente no retorno das partes ao estado anterior, com consequente devolução da quantia disponibilizada.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada deixou de fixar a devida compensação dos valores depositados, e reconhecidamente recebidos pela parte autora, em razão de negócio jurídico desconstituído nos autos.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, a fim de garantir que as partes retornem ao status quo ante, impõe à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do CC/02.
Esse valor, aliás, deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC, não havendo, nessa hipótese, incidência de juros de mora.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelo banco réu, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada, para RECONHECER o direito do banco réu à compensação do valor depositado à conta da parte autora do débito exequendo, conforme previsto no art. 368 do CC/02, corrigido monetariamente pelo INPC.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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