TJPB - 0830987-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:18
Juntada de informação
-
08/07/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 11:31
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:59
Juntada de informação
-
26/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:37
Juntada de informação
-
07/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:54
Juntada de informação
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. -
21/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830987-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ANDRE BARBOSA DE AMORIM REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a documentação juntada, defiro a Justiça Gratuita ao promovente.
Remetam-se os presentes autos ao CEJUSC deste Fórum Cível, para realização de audiência de conciliação.
Ressalto que a audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 40 dias.
Citação e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 20:55
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/09/2024 20:55
Juntada de informação
-
24/09/2024 13:11
Determinada diligência
-
24/09/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE BARBOSA DE AMORIM - CPF: *25.***.*77-75 (AUTOR).
-
07/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 14:19
Juntada de informação
-
03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830987-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação feito pela autora, de modo a conceder o prazo improrrogável de 10 dias para cumprir com o determinado ao id. 91502571, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 11:15
Determinada diligência
-
15/08/2024 11:15
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:39
Juntada de informação
-
18/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0830987-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE BARBOSA DE AMORIM REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários ou, ainda, declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
06/06/2024 21:50
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 21:50
Determinada diligência
-
01/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:12
Juntada de informação
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830987-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, todos os documentos indispensáveis para sua propositura, inclusive a própria petição inicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 22:10
Determinada diligência
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16/05/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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