TJPB - 0801352-72.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2025 09:54
Declarada incompetência
-
17/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/12/2024 21:57
Recebidos os autos.
-
23/12/2024 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTINA DE ALMEIDA CORREIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNA TARDETTI ORTOLAN em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90436291 "DECISÃO Vistos, etc.
BRUNA TARDETTI ORTOLAN ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” em face de AURENICE MEDEIROS DOS SANTOS DE CARVALHO.
Alegou a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural e aditivo contratual em 30 de março e 04 de abril de 2022, respectivamente, tendo sido ajustado o preço de R$ 300.000,00.
O pagamento deveria ter sido realizado da seguinte forma: R$ 100.000,00 dividido em três prestações, sendo a primeira no valor de R$ 5.000,00 a ser paga no dia 30/04/2022, a segunda de igual valor a ser quitada em 30/05/2022 e a terceira no montante de R$ 90.000,00, que deveria ter sido paga no dia 30/09/2022.
Narrou, ainda, que todos os depósitos deveriam ter sido realizados em sua conta bancária, inclusive o pagamento do restante, qual seja, a quantia final de R$ 200.000,00, com a quitação prevista para 30/04/2023.
Asseverou a promovente que a ré não teria efetuado o pagamento do saldo total, razão pela qual teria realizado o envio de notificação da rescisão com o pedido de devolução do bem, conforme comunicado enviado em 25/08/2022.
Com base no exposto, requereu a concessão de liminar de reintegração na posse. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, a tutela antecipada deve ser indeferida eis que a reintegração de posse postulada carece de prévio reconhecimento judicial da resolução contratual por inadimplemento e cuja postulação desconstitutiva, por sua natureza, não pode se dar de forma provisória, ainda que o contrato entre as partes contenha cláusula resolutória expressa.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 734869/BA, 4a Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, 10.10.2017)”.
Considerando ainda estar pendente de análise o pedido declaratório de rescisão contratual, não há comprovação, por ora, do exercício de posse injusta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO" JOÃO PESSOA17 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/05/2024 08:30
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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01/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 12:20 Vara Única de Solânea.
-
14/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2024 12:20 Vara Única de Solânea.
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26/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:03
Decorrido prazo de AURENICE MEDEIROS SANTOS DE CARVALHO DIAS em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:13
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2023 11:15 Vara Única de Solânea.
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07/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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