TJPB - 0800570-73.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800570-73.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA COSTA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]”, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA COSTA contra Estado da Paraiba.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:38
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:15
Juntada de RPV
-
02/04/2025 19:15
Juntada de RPV
-
31/03/2025 09:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 09:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846470-73.2023.8.15.2001
Reginaldo Rondon
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 16:30
Processo nº 0840560-65.2023.8.15.2001
Joana D Arc Batista da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 16:41
Processo nº 0831795-71.2024.8.15.2001
Daniele Correa de Aguiar
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 18:24
Processo nº 0801648-90.2024.8.15.0181
Severino Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:28
Processo nº 0830527-79.2024.8.15.2001
Ana Claudia de Araujo Barbosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 16:48